Decreto-Lei n.º 37/2017

Coming into Force30 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação29 Março 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 37/2017

de 29 de março

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado dos recipientes sob pressão simples para conter ar ou nitrogénio, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

A diretiva que ora se transpõe revogou a Diretiva n.º 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, cujo regime foi transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de fevereiro, e que é revogado pelo presente decreto-lei.

São abrangidos por esta diretiva e, consequentemente, pelo presente decreto-lei todos os recipientes sob pressão simples colocados no mercado da União Europeia (UE) pela primeira vez, o que significa que se trata de recipientes sob pressão simples novos produzidos por um fabricante estabelecido na UE, ou de recipientes sob pressão simples, novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.

A disciplina normativa agora aprovada visa garantir, por um lado, que os recipientes sob pressão simples existentes no mercado satisfazem requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e, por outro, que todos os intervenientes no processo conhecem e cumprem as suas obrigações para com o mercado.

As alterações consagradas consubstanciam um reforço do alinhamento preconizado pelo quadro legislativo composto pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e pela Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja aplicação no ordenamento jurídico nacional foi concretizada pelo Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegurou a execução na ordem jurídica nacional das disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da UE, nomeadamente de produtos com marcação «CE», estabelecidos no citado regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos recipientes sob pressão simples, doravante designados por «recipientes», fabricados em série e de acordo com as seguintes características:

a) Recipientes de construção soldada, destinados a ser submetidos a uma pressão interior superior a 0,5 bar e a conter ar ou nitrogénio, e que não se destinem a ser submetidos à ação de uma chama;

b) Recipientes cujas partes e juntas que participam na resistência do recipiente sejam fabricadas em aço de qualidade não ligado, em alumínio não ligado ou em liga de alumínio não autotemperante;

c) Recipientes constituídos, em alternativa, pelos seguintes elementos:

i) Uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o interior ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que a parte cilíndrica;

ii) Dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução;

d) Recipientes cuja pressão máxima de serviço não exceda 30 bar e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS x V) não exceda 10 000 bar.L;

e) Recipientes cuja temperatura mínima de serviço não seja inferior a - 50ºC e a temperatura máxima de serviço não exceda 300ºC, para os recipientes de aço, ou 100ºC, para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.

2 - O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos recipientes concebidos especificamente para utilização nuclear e cuja avaria possa causar emissão de radioatividade;

b) Aos recipientes destinados especificamente ao equipamento ou à propulsão de barcos e de aeronaves;

c) Aos extintores de incêndio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acreditação» a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Avaliação da conformidade» o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um recipiente;

c) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um recipiente no mercado da União Europeia (UE);

d) «Disponibilização no mercado» a oferta de recipientes para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

e) «Distribuidor» a pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza recipientes no mercado;

f) «Especificação técnica» um documento que define os requisitos técnicos que os recipientes devem cumprir;

g) «Fabricante» uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar recipientes e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

h) «Importador» uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca recipientes provenientes de países terceiros no mercado da UE;

i) «Legislação de harmonização da UE» a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

j) «Mandatário» a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

k) «Marcação CE» a marcação através da qual o fabricante indica que um recipiente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

l) «Medidas restritivas» qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado;

m) «Norma harmonizada» uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

n) «Operadores económicos» o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

o) «Organismo de avaliação da conformidade» um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

p) «Organismo nacional de acreditação» um organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

q) «Recolha» uma medida destinada a obter o retorno de um recipiente já disponibilizado ao utilizador final;

r) «Retirada» uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um recipiente presente na cadeia de distribuição.

Artigo 4.º

Disponibilização no mercado e objetivos de segurança

1 - Os recipientes só podem ser disponibilizado no mercado se, tendo sido construídos de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não colocarem em perigo, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens.

2 - Os recipientes devem obedecer às exigências, requisitos e condições de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ser submetidos ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Requisitos essenciais

1 - Os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei.

2 - Os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L devem ser concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria.

Artigo 6.º

Livre circulação

Não podem ser impedidas, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de recipientes que respeitem as exigências e condições de segurança nele estabelecidas.

CAPÍTULO II

Deveres dos operadores económicos

Artigo 7.º

Deveres dos fabricantes

Os fabricantes devem:

a) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;

b) Assegurar que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria;

c) Reunir, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a documentação técnica referida no anexo ii do presente decreto-lei, e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 14.º;

d) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sempre que a conformidade dos recipientes mencionados na alínea anterior com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação da conformidade;

e) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L ostentam as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;

f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado;

g) Assegurar a existência de procedimentos destinados a manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do recipiente e as...

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