Decreto-Lei n.º 37/2016

Coming into Force13 Julho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Julho 2016
ÓrgãoDefesa Nacional

Decreto-Lei n.º 37/2016

de 12 de julho

As carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) foram estruturadas em 1991, com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro. A Portaria n.º 625/91, de 12 de julho, aprovou o quadro do pessoal civil do ISN e concretizou o conteúdo funcional destas carreiras, que qualificou como de salvaguarda da vida humana no mar - funções que se afastam das normalmente estabelecidas na função pública. Não obstante o relevo dado na qualificação funcional, estes trabalhadores foram designados como pessoal auxiliar, com consequências diretas ao nível da sua dignidade funcional e respetivo posicionamento remuneratório.

Uma década depois da aprovação daquele quadro normativo, o Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro, veio novamente reconhecer a especificidade das funções desempenhadas por este pessoal e a necessidade de lhes conceder um tratamento especial, o que se traduziu numa melhoria remuneratória de inegável justiça, no contexto de atividades similares desempenhadas por profissionais afetos à salvaguarda da vida humana.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a expetativa de vir a ser finalmente consagrada em estatuto a especificidade funcional destas carreiras, o que não veio a acontecer até à presente data.

No contexto do referido, importa reconhecer a importância nuclear do trabalho desenvolvido pelo pessoal civil do ISN, afeto à execução material de uma atividade pública prioritária de um Estado Costeiro como o Português, envolvendo funções no âmbito do salvamento marítimo costeiro, do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.

As exigências técnicas desta profissão e da operação em si não se compadecem com a recondução dos trabalhadores do ISN a pessoal auxiliar da Administração Pública e ao enquadramento funcional daí resultante, que resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267/2000, de 20 de outubro, e na Portaria n.º 625/91, de 12 de julho.

Por outro lado, com a publicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto, iniciou-se um novo padrão jurídico-funcional em matéria de vínculos de trabalho admissíveis em funções públicas.

A presente criação e definição da carreira de tripulante de embarcações salva-vidas assenta nos mesmos pressupostos legais e políticos subjacentes à criação e definição da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar, recentemente aprovada pelo Conselho de Ministros, para resolver situação semelhante dos técnicos de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Assim, no quadro conceptual que resulta da LTFP, e reconhecendo a especificidade da carreira deste pessoal na área funcional da salvaguarda da vida humana no mar, é da mais elementar justiça a consagração desta carreira como especial, dignificando profissionalmente estes trabalhadores.

Em complemento, importa ainda sublinhar que esta carreira é essencial ao desenvolvimento das atividades do ISN nas suas várias estações salva-vidas, e que, pelo seu desenho funcional, de características únicas na Administração Pública, comporta especiais riscos e obrigações profissionais.

A este propósito, refira-se que os trabalhadores das estações salva-vidas estão sujeitos a deveres funcionais muito exigentes, atendendo a que lhes é imposto o exercício de funções em condições de tempo e de mar difíceis, por vezes de dificuldade extrema, sempre que o serviço de socorro o imponha, acrescendo, para além do fator risco, o facto de esta atividade implicar disponibilidade permanente. Trata-se, consequentemente, de uma profissão que impõe especial desgaste aos seus trabalhadores.

Finalmente, o ingresso destes trabalhadores depende da aprovação em curso de formação específico ou à detenção de grau académico ou título profissional adequados para integrar a carreira, fatores que asseguram a necessária qualificação para uma carreira com uma significativa especificidade.

Por último, refira-se que a criação da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas não tem qualquer impacto financeiro, uma vez que, na transição para as novas carreiras e categorias, é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito. Por outro lado, em caso de falta de identidade os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva que auferem na data em que se processa a transição.

Deste modo, através do presente decreto-lei, procede-se à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do ISN e à transição dos mesmos para a carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do mapa do pessoal civil do ISN.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Tripulante de embarcações salva-vidas» (TESV), a pessoa singular habilitada com o curso de TESV e com a função de salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas;

b) «Estação salva-vidas» (ESV), a infraestrutura composta por uma casa-abrigo e respetiva rampa de acesso à área molhada, com dimensões suficientes para albergar embarcações semirrígidas de boca aberta, capacidade de armazenamento para os equipamentos de salvamento da respetiva tripulação e residências para o pessoal que ali exerça funções, devendo ter, na área adjacente da ESV, um cais acostável ou fundeadouro para embarcações salva-vidas de grande capacidade.

Artigo 3.º

Dependência administrativa e operacional

1 - O pessoal TESV, para efeitos administrativos, depende do diretor do ISN.

2 - O pessoal TESV depende, para efeitos disciplinares, operacionais e correspondente avaliação de desempenho, do capitão do porto com jurisdição sobre a ESV onde exerce funções.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional do pessoal TESV consta do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Grau de Complexidade funcional

A carreira do pessoal TESV é classificada como de grau 2 de nível de complexidade funcional.

CAPÍTULO II

Vínculo, provimento e carreiras do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas

Artigo 6.º

Modalidade de vínculo e estrutura de carreira

1 - O exercício de funções na carreira de TESV é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A carreira de TESV é uma carreira pluricategorial.

3 - A carreira de TESV desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a) Patrão de salva-vidas;

b) Sota-patrão de salva-vidas;

c) Marinheiro de salva-vidas.

Artigo 7.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV processa-se, mediante procedimento concursal e aprovação no curso de formação específico, de entre indivíduos detentores dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial, devendo, nestes casos, ter domínio da língua portuguesa;

b) Idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos completos à data do termo do prazo de candidatura;

c) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

d) Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

e) Robustez física e perfil psíquico adequados ao exercício das funções;

f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Têm preferência no recrutamento para o ingresso na carreira do pessoal TESV os indivíduos detentores dos seguintes requisitos:

a) Terem prestado serviço militar no regime de contrato ou de voluntariado, aplicando-se o disposto no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de...

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