Decreto-Lei n.º 36/2018

Coming into Force27 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação22 Maio 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 36/2018

de 22 de maio

A Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017, de 17 de julho, recomendou ao Governo a adoção de medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais, em particular aquelas que permitam assegurar a prestação do serviço público eletricidade.

A energia elétrica é um bem essencial e está sujeita a obrigações de serviço público da responsabilidade das empresas, da sociedade e do Estado. Com a efetiva implementação da tarifa social foi possível garantir o acesso ao serviço essencial de fornecimento de eletricidade a todos os consumidores economicamente vulneráveis.

Não obstante, existem ainda diversos núcleos habitacionais que carecem de acesso ao fornecimento de energia elétrica devido à irregularidade da sua situação, por serem predominantemente constituídos por edificações construídas ou utilizadas à margem dos procedimentos de controlo prévio legalmente devido. Para além da sua irregularidade, frequentemente por razões complexas, estes conjuntos são frequentemente habitados por famílias em situação de grande vulnerabilidade económica e social, desde logo quanto às más condições de segurança e salubridade, estando, designadamente, destituídos de serviços públicos essenciais como o abastecimento de água ou de eletricidade.

A exposição continuada das pessoas a tais condições de carência de serviços públicos essenciais até que tal resolução esteja concretizada, pode revelar-se intolerável. Por outro lado, é urgente corrigir a multiplicação de baixadas ilegais que nestes locais se têm verificado, a fim de garantir condições mínimas de segurança e de salvaguardar os habitantes dos graves riscos decorrentes de tais ligações.

A abordagem destes problemas concita a colaboração estreita entre o Estado, os municípios e os operadores de distribuição de energia elétrica, bem como o envolvimento e capacitação dos moradores, tendo em vista construção de soluções prioritárias com base numa definição conjunta.

Justifica-se, portanto, assegurar desde já, a título extraordinário e provisório, o fornecimento de energia elétrica aos núcleos habitacionais carentes, enquanto se desenvolve o processo de resolução das situações em causa.

Esta iniciativa singular, porém, não implica a aceitação ou consolidação de situações eventualmente controvertidas no plano jurídico, relativas à propriedade dos terrenos ou aos demais direitos envolvidos, cuja decisão se encontra constitucionalmente reservada aos tribunais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário para a criação de condições para a ligação à rede pública de distribuição de energia elétrica e para a celebração de contratos de fornecimento de eletricidade a fogos integrados em núcleos de habitações precárias.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime extraordinário referido no artigo anterior limita-se exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica, não regulando a posse, propriedade ou qualquer outro direito, real ou obrigacional, relativo aos bens imóveis em questão, nem constitui quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos nesse domínio.

Artigo 3.º

Núcleos de habitações precárias

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por núcleo de habitações precárias aquele que, carecendo de condições para o fornecimento de energia elétrica:

a) Constitua um conjunto de fogos existentes e habitados, no mesmo prédio ou em prédios...

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