Decreto-Lei n.º 35-A/2021

Data de publicação18 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35-A/2021/05/18/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 35-A/2021

de 18 de maio

Sumário: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

A situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia da doença COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, mantendo-se ainda o contexto de pandemia, importa definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, na época balnear de 2021, de forma a não colocar em risco a estratégia de saúde pública adotada, garantindo, uma fruição em segurança.

Atendendo à aprendizagem que decorreu da aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, na sua redação atual, que veio regular o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, e à atual evolução da situação pandémica, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da atividade económica, entende o Governo ser necessário proceder a uma revisão das regras de acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia.

O risco de contaminação através das secreções respiratórias de uma pessoa infetada continua a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, pelo que a utilização das praias não constitui uma exceção ao cumprimento das medidas gerais de prevenção e controlo da pandemia da doença COVID-19, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços, e a utilização de máscara, quando tal se revele necessário e adequado.

Os estudos que têm sido realizados têm vindo a comprovar que existe um baixo risco de transmissão do vírus que causa a doença COVID-19 através da água. Também é estimado que o risco de transmissão através de sistemas de águas residuais ou águas de uso recreativo seja baixo. Além disso, outros estudos indicam que, para além de atualmente não existirem dados da persistência do SARS-CoV-2 na água do mar, o efeito de diluição, assim como a presença de sal, são fatores que provavelmente contribuem para uma diminuição da carga viral e sua inativação, por analogia ao que acontece em outros coronavírus.

Complementarmente, não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na areia. Porém, a ação conjunta da radiação ultravioleta solar, a alta temperatura que a areia pode alcançar durante o verão e o sal da água do mar favorecem a inativação de agentes patogénicos, tais como coronavírus.

No entanto, considerando o princípio da precaução, é apropriado adotar medidas de manutenção do risco tão baixo quanto possível, o que pode ser alcançado através da divulgação intensiva à população dos cuidados a ter nestes espaços públicos, na preparação dos mesmos para que induzam à adoção de boas práticas, e na promoção de uma articulação de todas as entidades com competência para potenciar as ações de prevenção e fiscalização.

O presente decreto-lei define assim, no essencial, as regras aplicáveis às praias qualificadas como de banhos, inseridas em águas balneares, uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não sejam adotadas as regras de higiene e segurança.

Neste sentido, são definidas regras relativas, designadamente, aos deveres dos utentes e concessionários, à utilização dos estacionamentos, à circulação nos acessos à praia, evitando-se o cruzamento de pessoas, às instalações balneares e à ocupação do areal, à disponibilização de equipamentos, e à prática de atividades desportivas, de forma a salvaguardar o distanciamento físico recomendado e a observância de recomendações de etiqueta respiratória.

Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as praias qualificadas como de banhos, inseridas em águas balneares identificadas na portaria prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.

2 - As regras previstas nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º, e nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 32.º aplicam-se as todas as praias.

3 - O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao funcionamento das piscinas ao ar livre.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Área concessionada», a área definida nos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) emitidos;

b) «Praias de grande dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, superior a 500 utentes;

c) «Praias de pequena dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, de até 500 utentes.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:

a) Proteção da saúde pública;

b) Prevenção do risco;

c) Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º;

d) Fruição pública das infraestruturas existentes;

e) Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do contexto local;

f) Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou interdito.

Artigo 5.º

Deveres gerais dos utentes

Os utentes das praias devem:

a) Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de etiqueta respiratória;

b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;

c) Proceder à higienização frequente das mãos;

d) Usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;

e) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;

f) Cumprir as determinações das autoridades competentes;

g) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

Artigo 6.º

Deveres gerais das entidades concessionárias

Sem prejuízo do integral cumprimento das obrigações que constam nos TURH, as entidades concessionárias devem:

a) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;

b) Contratar os meios necessários para assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;

c) Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;

d) Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e as autarquias locais, efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada e na unidade balnear, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.

Artigo 7.º

Campanhas de sensibilização e informação

1 - A APA, I. P., e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.

2 - A AMN colabora com a APA, I. P., e com as autarquias no sentido da mais ampla divulgação das campanhas referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Gestão dos estacionamentos

Artigo 8.º

Interdições

1 - É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento designados ou identificados para o efeito.

2 - É interdita a pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, nos termos previstos no artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

3 - Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nas normas aplicáveis, devendo a...

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