Decreto-Lei n.º 35/2021

Data de publicação18 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2021/05/18/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 35/2021

de 18 de maio

Sumário: Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco.

A Fundação Mata do Buçaco, F. P. (FMB, F. P.), fundação pública de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, que aprovou os respetivos estatutos, foi instituída pelo Estado Português com o objetivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco.

Do acervo patrimonial da FMB, F. P., releva o direito de usufruto constituído a seu favor sobre os bens que integram o património do Estado, identificados no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 120/2019, de 19 de maio.

O Decreto-Lei n.º 58/2014, de 15 de abril, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, decorrentes da entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, reconhecendo, ainda, a essencialidade da participação da Câmara Municipal da Mealhada na gestão do património que compõe a Mata Nacional do Buçaco.

Reconhecendo-se que a proteção e valorização da Mata Nacional do Buçaco representa um valor cultural de significado para a Nação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e de acordo com os critérios constantes do artigo 17.º da mesma Lei, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, o Decreto n.º 5/2018, de 15 de janeiro, veio reclassificar como monumento nacional o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», tendo este património imobiliário ficado sujeito às restrições fixadas na Portaria n.º 44/2018, de 18 de janeiro, subsequentemente publicada.

Por efeito da sua reclassificação, aquele conjunto patrimonial passou a integrar o domínio público do Estado, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, que cria o inventário geral do património do Estado, o que inviabilizou o título habilitante dos poderes de gestão inicialmente conferidos à FMB, F. P., sobre o mesmo, uma vez que, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, imóveis do domínio público não podem ser objeto de direitos privados.

De igual modo, a referida reclassificação determinou a extinção da cessão precária da gestão e exploração do Palace Hotel do Buçaco à Sociedade Hotéis Alexandre Almeida, Lda., efetuada nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 24489, de 13 de setembro de 1934, e que tinha como pressuposto a integração do imóvel no domínio privado do Estado, assentando, aliás, no contrato de arrendamento preexistente e há muito extinto.

Assim, atenta a forma de criação da FMB, F. P., mostra-se necessária uma intervenção legislativa que, por um lado, legitime os atos e o domínio que se mantiveram, tanto pela FMB, F. P., como pela Sociedade Hotéis Alexandre de Almeida, Lda., desde a extinção dos respetivos títulos jurídicos assentes no pressuposto da natureza privada dos bens sobre que incidiam, e, por outro lado, com maior relevo, assegure a subsistência da FMB, F. P., tendo presente o reconhecimento, inequívoco, da relevância da sua missão.

Aproveita-se, ainda, para regular o procedimento concursal respeitante à exploração do Palace Hotel do Buçaco, cuja realização está prevista desde a instituição da FMB, F. P., mas que, por diversos motivos, não foi possível concretizar até à presente data. Neste âmbito, face à natureza e classificação do imóvel, fixa-se como procedimento adequado o concurso público, realizado ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e, a nível substantivo, o contrato de concessão de exploração de bens do domínio público, como o instrumento idóneo a constituir a relação jurídica desejada.

Entende-se que este procedimento concursal deve ser integrado no Programa Revive, tendo em conta as características do imóvel, o seu valor histórico e cultural, bem como a respetiva vocação turística, assegurando, assim, uma reabilitação patrimonial e uma exploração adequadas às características especiais deste património, aproveitando-se a experiência e os mecanismos de trabalho que têm sido testados no âmbito do referido programa.

Para além do exposto, a gestão da FMB, F. P., tem sido confrontada com diversos desafios, como as intempéries dos últimos anos ou o crescimento exponencial do setor do turismo em Portugal, conduzindo à necessidade de um modelo reforçado de atuação, quer em termos institucionais quer em termos financeiros.

Neste sentido, é alterado o seu modelo de administração, previsto nos respetivos Estatutos, através do alargamento da composição do conselho diretivo, que passa a integrar representantes das áreas governativas da economia e da cultura, e da designação do presidente do conselho diretivo pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Por fim, e de modo a acautelar a resolução célere dos constrangimentos financeiros resultantes de imprevistos, designadamente ambientais, consagra-se a possibilidade de a FMB, F. P., ser beneficiária de apoios financeiros.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Mealhada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2014, de 15 de abril, que cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respetivos estatutos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio

Os artigos 4.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O património da FMB, F. P., é composto pelos bens e direitos previstos no artigo 16.º dos respetivos Estatutos, publicados em anexo ao presente decreto-lei.

2 - A FMB, F. P., fica autorizada a lançar procedimento concursal tendente à celebração de contrato de concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos, nos termos do artigo seguinte.

3 - A contrapartida financeira devida pelo contrato a que se refere o número anterior deve ser paga à FMB, F. P., na qualidade de concedente, constituindo receita desta.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Os trabalhadores do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que desempenham funções na Mata Nacional do Buçaco podem ser integrados no quadro de pessoal da FMB, F. P., em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da FMB, F. P., e o trabalhador interessado.

2 - [...].

3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem, ainda, exercer funções na FMB, F. P., por acordo de cedência de interesse público, nos termos do artigo 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

[...]

1 - Até ao nonagésimo dia posterior à notificação à cessionária da adjudicação da concessão de exploração do Palace Hotel do Buçaco e seus anexos, no âmbito do procedimento concursal previsto no artigo 4.º-A, nos termos do artigo 77.º do CCP, o presente decreto-lei constitui título habilitante para a utilização e exploração dos referidos imóveis pela Sociedade Hotéis Alexandre de Almeida, Lda., nos termos e condições consignados no auto de cessão a título precário, celebrado em 11 de abril de 2006, entre o Estado Português e a referida Sociedade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no n.º 2 do auto de cessão a título precário, onde se lê 'arrendamento' deve ler-se 'contrato de concessão de exploração'.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a exploração do Palace Hotel do Buçaco e respetivos anexos deve ser atribuída, em regime de concessão de exploração de bens públicos, através da realização de um concurso público, com publicidade internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - O prazo do contrato de concessão referido no número anterior não pode ser superior a 50 anos, sem prejuízo dos casos em que a prorrogação seja imposta por motivos de reequilíbrio económico-financeiro do contrato.

3 - O procedimento pré-contratual referido no n.º 1 deve ser integrado no programa de valorização patrimonial e cultural da Administração Pública, designado por Programa Revive, podendo, nesse âmbito, a FMB, F. P., delegar todos os poderes pertencentes à entidade adjudicante no Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com reserva de parecer prévio, vinculativo, quanto às peças pré-contratuais.

4 - A outorga do contrato de concessão e a sequente posição contratual de concedente cabem à FMB, F. P.

Artigo 7.º-A

Cooperação técnica e financeira

A FMB, F. P., pode ser beneficiária de apoio financeiro através da celebração de contratos, acordos e protocolos celebrados com:

a) A administração direta ou indireta do Estado, exclusivamente para desenvolvimento de atividades...

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