Decreto-Lei n.º 35/2019

Coming into Force01 Abril 2019
Data de publicação11 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2019/03/11/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 35/2019

de 11 de março

O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da pesca comercial marítima.

A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP.

Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras.

Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.

Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) considerou que os Estados-Membros ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao regime sancionatório. Com efeito, o TCE concluiu que cabe a cada Estado-Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.

A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca.

Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.

Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infrações.

Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contraordenações, são introduzidas disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.

Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2018, de 26 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.

2 - São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum das Pescas (PCP), designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras da PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas nacionais que operem:

a) No território nacional e no mar territorial;

b) Na zona económica exclusiva;

c) Nas águas interiores marítimas, considerando-se como tais as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas;

d) Nas águas interiores não marítimas, com exceção das águas abrangidas pelo regime jurídico da pesca nas águas interiores;

e) No alto mar e nas águas da União Europeia (UE);

f) No quadro dos acordos de pesca celebrados entre a UE e países terceiros ou no contexto das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a UE é parte contratante ou parte cooperante não contratante.

2 - A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.

3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados-Membros (EM) da UE e do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas que operem nos espaços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior.

CAPÍTULO II

Ação de controlo, inspeção e vigilância

Artigo 3.º

Autoridade Nacional de Pesca

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM e, quando apropriado, a países terceiros.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:

a) A nível nacional, programar, coordenar e definir os procedimentos e avaliar o adequado funcionamento dos sistemas e atividades de controlo, inspeção e execução da pesca e atividades conexas, desenvolvidos pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente as participantes no Sistema Integrado de Vigilância, Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), nos termos previstos nas regras da PCP;

b) Executar missões dentro e fora do território nacional, conforme o disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e nas regras da PCP;

c) Avaliar os resultados das ações de controlo, inspeção e execução e assegurar a elaboração do relatório anual e do plano de atividades;

d) Avaliar o adequado funcionamento dos sistemas de controlo das entidades que participam no SIFICAP;

e) Recolher, tratar e certificar a informação e dados cujo tratamento e prazo de conservação está previsto no decreto-lei que cria e regulamenta o SIFICAP, assegurando a sua centralização e gestão neste sistema de informação em cumprimento dos princípios e obrigações estabelecidos no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e legislação conexa;

f) Definir, em colaboração com as entidades que integram o SIFICAP, os conteúdos programáticos das ações de formação necessárias ao desenvolvimento das atividades de vigilância, aérea e terrestre, e fiscalização no mar, nos portos, na comercialização e no transporte;

g) Apresentar relatórios, cooperar e transmitir informações à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA), aos outros EM, às ORGP e, quando aplicável, a países terceiros;

h) Assegurar a gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca;

i) Definir e gerir o programa nacional de Observadores de Controlo;

j) Exercer as funções de ponto nacional focal único nos termos previstos nas regras da PCP, incluindo de autoridade de Estado do porto e no âmbito do combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN);

k) Autorizar o acesso a porto a navios de pesca de países terceiros;

l) Autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca, no âmbito da PCP, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;

m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;

n) Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da pesca, bem como a sua identificação;

o) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;

p) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;

q) Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;

r) Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da gravidade da infração.

3 - As competências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT