Decreto-Lei n.º 35/2015 - Diário da República n.º 46/2015, Série I de 2015-03-06

Decreto-Lei n.º 35/2015

de 6 de março

O Decreto -Lei n.º 58/2008, de 26 de março, veio estabelecer as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, num contexto de consolidação de diversos normativos que dispunham sobre o contrato de transporte de passageiros por caminho -de -ferro e respetivos direitos e obrigações.

Após a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 58/2008, de 26 de março, foram materializadas alterações na estrutura organizativa do transporte de passageiros, designadamente por via da criação das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, as quais assumiram atribuições e competências no transporte ferroviário urbano e suburbano e cujo regime foi estabelecido pela Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro.

O Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, veio densificar esses direitos e obrigações.

Embora se aplique diretamente na ordem jurídica interna e o Decreto -Lei n.º 58/2008, de 26 de março, tenha em grande parte absorvido a disciplina e os princípios nele contidos, a verdade é que este diploma não se refere expressamente ao Regulamento.

O presente decreto -lei visa conformar as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE)

n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, bem como proceder a ajustamentos pontuais em resultado de alterações internas verificadas nas competências das autoridades de transportes.

Desta forma, são revistas as regras sobre os deveres dos operadores, dos gestores da infraestrutura e dos gestores das estações ferroviárias, designadamente em matéria de informações e serviços a prestar aos passageiros, incluindo os passageiros de mobilidade condicionada. Outrossim, é ajustado o regime sancionatório, tipificando -se alguns comportamentos que constituem infrações às disposições do mencionado Regulamento.

Por último, é clarificado o regime das isenções que foram adotadas ao abrigo do mesmo Regulamento e oportunamente comunicadas à Comissão Europeia, prevendo -se ainda a sua prorrogação no caso dos serviços ferroviários domésticos de longo curso.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, adaptando a legislação interna ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 58/2008, de 26 de março

Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 20.º a 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º a 37.º e 40.º do Decreto -Lei n.º 58/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - O presente decreto -lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

2 - [...].

Artigo 3.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, adiante designado por IMT, I.P, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT) competente, no caso dos serviços urbanos e suburbanos de passageiros.

5 - [...].

Artigo 4.º

Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada];

d) [...];

e) [...];

f) [Revogada];

g) [...];

h) [...].

3 - São obrigações conjuntas do operador e do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, designadamente:

a) Informar com antecedência razoável, através dos meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;

b) Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;

c) Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada, sempre que essa informação se encontre disponível.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 8 - [Anterior n.º 7]. 9 - [Anterior n.º 8]. 10 - [Anterior n.º 9].

Artigo 5.º [...]

1 - O operador e o gestor da estação obrigam -se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - [...].

3 - O gestor da infraestrutura ou o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, estão obrigados a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada no interior das estações até à plataforma de acesso aos comboios.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 7.º [...]

1 - O passageiro está obrigado a munir -se de título de transporte e a conservá -lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo validá -lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá -lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.

2 - Em caso de desmaterialização, deterioração ou perda do título de transporte, o passageiro pode provar a sua existência por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da respetiva aquisição e validade, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.

3 - Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, ou do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 9.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.

9 - [...].

Artigo 16.º [...]

1 - [...].

2 - Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a

reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.

8 - O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:

a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;

b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.

9 - [Revogado].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]:

a) Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam sujeitos ao disposto em legislação ou regulamentação específica em vigor ou às regras contratuais, quando sejam objeto de contrato, designadamente quanto a regras de atualização tarifária;

b) [...];

c) [...].

2 - As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.

Artigo 21.º

[...]

1 - Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão sujeitos a aprovação pela AMT competente, ou, caso se desenvolvam fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, pelo IMT, I.P., devendo essa aprovação ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação da respetiva proposta pelo operador.

2 - A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a verificação da observância do regime de preços, podendo ser recusada a aprovação e a entrada em vigor dos preços dos serviços urbanos e suburbanos.

3 - [...].

4 - Os preços dos serviços regionais e inter -regionais e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de comunicação ao IMT, I.P., salvo se forem estabelecidas regras específicas por lei ou em contrato.

5 - [...].

6 - Não estão abrangidos pelo dever de comunicação, os preços que sofram redução praticados pontualmente em campanhas promocionais.

7 - [...].

1400 Artigo 22.º [...]

1 - [...].

2 - Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem à AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica, com a antecedência de 20 dias relativamente à data da sua divulgação.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 24.º

Bonificação de preços

1 - Sem prejuízo dos operadores praticarem uma política comercial com descontos comerciais para determinado segmento de passageiros, são definidos, através de portaria, regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 25.º [...]

1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto -lei e do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos.

2 - Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro...

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