Decreto-Lei n.º 34/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/34/2020/07/09/p/dre
Data de publicação09 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 34/2020

de 9 de julho

Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo.

As instalações por cabo concebidas, construídas e exploradas tendo em vista o transporte de pessoas são um sistema que permite a partilha deste com outros modos de transporte, o que possibilita a melhoria da mobilidade das populações, designadamente no transporte urbano e no apoio ao turismo, e ao mesmo tempo contribuem para o desenvolvimento do ordenamento do território, para a salvaguarda do meio ambiente.

A Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas, que foi transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2004, de 11 de junho, veio regular estes modos de transporte terrestre que possuem caraterísticas técnicas específicas.

A experiência adquirida revelou a necessidade de alterar algumas das disposições, clarificando e atualizando as condições, de modo a assegurar uma maior segurança jurídica quanto à aplicação e à avaliação da conformidade dos subsistemas, bem como quanto à segurança das instalações por cabo, designadamente quanto às condições do local, à qualidade dos produtos industriais fornecidos e ao modo como são montados, implementados no local e controlados durante a exploração.

A fim de garantir que as instalações por cabo e a respetiva infraestrutura, bem como os subsistemas e os componentes de segurança, garantissem um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas e dos bens, o Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo, veio estabelecer regras para a sua conceção e construção, revogando a Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março.

Assim, o Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, aplica-se integralmente às novas instalações por cabo, às alterações de instalações por cabo que exijam uma nova autorização e, ainda, abrange os subsistemas e componentes de segurança novos, produzidos por um fabricante estabelecido na União Europeia, ou os subsistemas e componentes de segurança, novos ou em segunda mão, importados de um país terceiro. Aplica-se tanto para o transporte como para as atividades de lazer.

O referido Regulamento não se aplica à relocalização de instalações por cabo implantadas no território da União Europeia ou à relocalização de subsistemas ou componentes de segurança que foram incorporados nessas instalações, exceto se a relocalização implicar uma modificação importante da instalação por cabo.

O Regulamento determina que são os Estados-Membros que devem estabelecer no seu território nacional o regime sancionatório aplicável às violações cometidas pelos operadores económicos às regras e condições fixadas no mesmo ou no direito nacional, bem como o estabelecimento de regras específicas para a conceção, construção, entrada em serviço, exploração e fiscalização técnica destas instalações.

Deste modo, o presente decreto-lei institui um regime sancionatório, através da aplicação do direito de mera ordenação social ou de sanções administrativas, quer como sanção principal, como seja o instituto da suspensão ou revogação da autorização, ou ainda, quando se justifique, a aplicação simultânea com a coima de uma sanção acessória, procurando que o regime seja equilibrado e promova a qualidade da prestação do serviço em segurança e o controlo da fraude.

Para além do regime sancionatório é também necessário identificar as entidades responsáveis pela execução do Regulamento, sendo atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência para autorizar e acompanhar as instalações de transporte por cabo. O Instituto Português da Qualidade, I. P., é a autoridade nacional notificadora, que irá proceder à notificação dos organismos de avaliação da conformidade, os quais devem ser previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.

À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências, incumbe-lhe efetuar o controlo na fronteira externa dos componentes de segurança para a construção e instalação por cabo e, por último, a entidade responsável pela fiscalização do mercado é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo, que revoga a Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março, adiante designado por Regulamento.

2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À definição do regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas;

b) À definição de um regime adaptado aplicável às instalações por cabo classificadas de interesse histórico, cultural ou patrimonial, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986;

c) À identificação das autoridades nacionais responsáveis pela notificação, avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização do mercado; e

d) À definição do regime sancionatório aplicável ao incumprimento das regras aplicáveis às instalações por cabo, à conceção, à construção, à entrada em serviço e exploração das novas instalações por cabo de pessoas, bem como às violações cometidas pelos operadores económicos previstas no Regulamento e no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Instalações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Autorização das instalações por cabo

Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estabelece o processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo em território nacional.

Artigo 3.º

Construção e alterações das instalações

1 - A construção de instalações e as alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas têm de ser previamente autorizadas pelo IMT, I. P.

2 - A autorização referida no número anterior está dependente de que os projetos respeitem os requisitos essenciais e as regras definidas no Regulamento, bem como os requisitos definidos no presente decreto-lei.

3 - O dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P., para além dos elementos exigidos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, os seguintes documentos:

a) Projeto de construção ou de alteração da instalação;

b) Um plano de ensaios que permita comprovar a conformidade das instalações com o projeto e, bem assim, assegurar que a sua exploração, uma vez colocada em serviço, respeita todos os requisitos essenciais.

4 - A verificação da conformidade do projeto com os requisitos essenciais, bem como a análise de segurança, para a fase de conceção, é realizada por organismo independente, escolhido pelo dono da obra, ou pelo seu mandatário, e aceite, para esse efeito, pelo IMT, I. P.

5 - A autorização do IMT, I. P., não prejudica a necessidade de obtenção das demais autorizações ou aprovações que sejam exigidas por outras disposições legais ou regulamentares.

6 - O IMT, I. P., decide sobre o pedido de autorização em prazo não superior a 90 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.

7 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas todas aquelas que possam afetar materialmente a aptidão, capacidade ou segurança das instalações.

Artigo 4.º

Entrada em serviço

1 - A entrada em serviço de novas instalações ou de instalações que tenham efetuado modificações de conceção ou construção significativas tem de ser previamente autorizada pelo IMT, I. P.

2 - O dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P.:

a) Análise de segurança para a fase de entrada em serviço e relatório de segurança, de acordo com o exigido no artigo 8.º do Regulamento;

b) Declaração do dono da obra atestando que a mesma se encontra terminada, de acordo com o projeto, e que reúne condições para entrar em serviço com segurança;

c) Documentos que demonstrem a conformidade da instalação com os requisitos essenciais do Regulamento;

d) Dossier técnico contendo o relatório final dos ensaios e verificações realizadas;

e) Declarações UE de conformidade e outros documentos relativos à conformidade dos subsistemas e componentes de segurança, caso não tenham sido...

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