Decreto-Lei n.º 34/2018

Coming into Force16 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Maio 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 34/2018

de 15 de maio

A promoção do emprego e o combate à precariedade laboral é uma das prioridades do XXI Governo Constitucional. Nesta conformidade, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, foi aprovado o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), o qual abrange os casos relativos a postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Aquela delimitação do âmbito de aplicação do PREVPAP deixou de fora os trabalhadores das estruturas de missão que operacionalizam os fundos europeus, que têm vindo a transitar sucessivamente de um quadro de financiamento europeu para o seguinte.

A opção seguida ao longo dos anos de assentar os modelos de governação dos fundos europeus em estruturas de missão, motivada pelo limite temporal dos quadros de financiamento, tem permitido apenas a contratação de trabalhadores a termo.

Sublinhe-se que estes trabalhadores, altamente qualificados e especializados, têm sido e são essenciais para a boa execução dos fundos europeus, reconhecendo-se agora a condição do regime de precaridade em que têm vindo a prestar este serviço relevante no quadro da Administração Pública.

A par dos trabalhadores que integram as Autoridades de Gestão dos Fundos Europeus, existem outros que exercem funções em organismos intermédios cujos contratos de trabalho a termo resolutivo ou prestações de serviço estão ligados a tarefas de gestão de fundos europeus que foram delegadas nesses organismos. E, bem assim, os trabalhadores que prestam serviço nas estruturas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, que também operacionalizam fundos europeus com o horizonte temporal de 2020.

Reconhecendo tudo isto, a Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que regula os termos da regularização prevista no PREVPAP, autoriza o Governo a desenvolver os procedimentos necessários à reconfiguração do vínculo laboral dos trabalhadores que prestam serviço nos programas operacionais ou nos organismos intermédios, que operacionalizam os fundos europeus, prevendo a sua integração com contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mediante prévia submissão a procedimento concursal.

Com a reconfiguração do vínculo contratual destes trabalhadores, há uma mudança de paradigma no regime de contratação, passando a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado a ser a regra de contratação.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 18.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os termos da integração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei abrange os trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios ou no órgão de coordenação técnica geral dos fundos, que operacionalizam o Portugal 2020, que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior abrange os trabalhadores que operacionalizam o Portugal 2020 que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, para o desempenho de atividades relacionadas com a gestão, acompanhamento, certificação, pagamentos, monitorização, avaliação e divulgação de fundos europeus estruturais e de investimento;

b) O desempenho efetivo das atividades referidas no número anterior corresponda a, pelo menos, 70 % do seu período normal de trabalho;

c) A respetiva remuneração seja financiada pelos fundos afetos à assistência técnica dos programas operacionais do Portugal 2020.

3 - São ainda abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado, que prestam serviço nas estruturas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, no limite das dotações nela previstas, enquanto órgãos que asseguram a execução a nível nacional de um programa europeu de gestão centralizada na Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Âmbito da integração

1 - A integração ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviços para execução de trabalho subordinado;

b) Seja reconhecido, pelo dirigente máximo do respetivo órgão ou serviço, que o trabalhador se encontra nas circunstâncias referidas no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Considera-se ainda preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 no caso dos trabalhadores que, cumulativamente, observem as seguintes condições:

a) À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem no...

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