Decreto-Lei n.º 33/2017

Data de publicação23 Março 2017
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 33/2017

de 23 de março

O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, implementado pelo Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado, por sua vez, pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro, estabeleceu as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, bem como as condições de recolha dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos - estabelecimentos pecuários - , designadamente explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, para posterior tratamento e eliminação. Para dar cumprimento ao previsto nesse diploma, foi criado o sistema de recolha de cadáveres (SIRCA) de animais que morram na exploração.

O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e é hoje, neste diploma, que se contêm as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano bem como a disciplina da obrigação de recolha dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos em que estão detidos. Não obstante as diversas alterações a que a legislação nacional foi sujeita, nela se mantêm ainda as referências ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002. Torna-se assim necessário proceder à adequação e atualização da legislação nacional ao quadro normativo comunitário em vigor, tendo já em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (designado «Lei da Saúde Animal»), a cujos conceitos deve a legislação nacional desde já adequar-se.

O SIRCA, além de assegurar um encaminhamento adequado dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos, constitui também o procedimento que assegura o cumprimento das obrigações estatuídas no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), o qual obriga a testar alguns animais que morram na exploração, no âmbito do Plano de Vigilância das EET.

O SIRCA garante assim os fins ambientais, a salvaguarda da saúde pública e a prevenção do risco de disseminação de doenças subjacente à regulamentação europeia que o impõe.

Tendo em vista suportar os encargos do SIRCA, foi desde logo criada uma taxa especificamente destinada ao financiamento deste sistema, constante no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, e posteriormente, no Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro. Esta taxa, tal como ficou configurada nestes diplomas, requer uma revisão que clarifique o procedimento de liquidação, cobrança e entrega do respetivo montante.

Tendo em consideração o disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, executado pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no presente decreto-lei contempla-se também a possibilidade de serem estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela agricultura, as zonas de montanha e áreas remotas onde o acesso não seja praticamente possível e nas quais se pode aplicar a derrogação da proibição do enterramento ou queima dos subprodutos animais, no próprio local da exploração.

Por fim, o presente decreto-lei assegura também o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, com a última alteração do Regulamento (UE) n.º 2015/9, da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações das normas neles constantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento, bem como do respetivo regulamento de execução, Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais que morram nos estabelecimentos onde animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína sejam detidos, designadamente explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, denominado SIRCA.

Artigo 2.º

Autoridade competente

Para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 3.º

Registo e aprovação

1 - Todos os operadores de subprodutos animais e produtos derivados devem promover o registo das instalações sob seu controlo, a que se refere o artigo 23.º do Regulamento, junto da DGAV, previamente ao exercício da atividade.

2 - Os operadores que detenham sob seu controlo instalações que realizem as atividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento devem obter a aprovação prevista nesse artigo, no âmbito do regime de exercício da atividade em que o operador se enquadre, designadamente no Sistema da Indústria Responsável (SIR), previsto no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho ou ainda outro que caiba à atividade do operador.

3 - A DGAV é responsável pela elaboração, manutenção e disponibilização da lista dos operadores e instalações aprovados ou registados, bem como pela atribuição de um número oficial, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do Regulamento.

Artigo 4.º

Recolha, transporte e rastreabilidade de subprodutos animais e produtos derivados

1 - Os subprodutos animais e os produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

2 - O transporte dos subprodutos e produtos derivados referidos no número anterior, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino situado no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 24 de julho, o qual deve identificar claramente a categoria do subproduto ou do produto derivado, de acordo com disposto nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento.

3 - Quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos, o documento de transporte deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - O transporte de efluentes pecuários, chorume e/ou estrumes, entre dois pontos de uma mesma exploração ou para áreas incluídas na gestão do seu efluente, e quando realizado por equipamentos do próprio, não carece de documento de transporte ou de documento de acompanhamento, a não ser que sobre a exploração ou a região de origem, tenham sido determinadas condições sanitárias específicas.

CAPÍTULO II

Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos

Artigo 5.º

Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos

1 - O SIRCA, assegura a recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos que morram nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, sempre que classificáveis como matérias de categoria 1 e 2 nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cadáveres dos animais que morram:

a) Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, que por si ou através de organizações, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o processamento e a eliminação ou a utilização dos produtos derivados dos cadáveres mediante a apresentação de um plano para aprovação pela DGAV, que assegure o cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2006, e suas alterações, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina e de outras doenças;

b) Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento que...

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