Decreto-Lei n.º 32/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/32/2020/07/01/p/dre
Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 32/2020

de 1 de julho

Sumário: Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

Um dos instrumentos chave para a prossecução da política florestal nacional é o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual. As ações de arborização e rearborização podem promover quer a valorização produtiva dos espaços silvestres quer a recuperação de ecossistemas degradados, bem como a evolução da composição dos povoamentos preexistentes, adaptando-os aos objetivos de gestão florestal dos proprietários e gestores florestais.

A experiência já existente com a implementação do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais permitiu identificar a necessidade de ajustar competências, pelo que se atribui aos municípios das áreas territoriais de cada uma das ações competência para as autorizar, desde que disponham de gabinete técnico florestal, ficando excecionadas as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus spp, as ações que se realizem em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, as submetidas ao Regime Florestal, bem como as geridas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou em áreas territoriais abrangidas por mais do que um município.

De igual modo, de forma a uniformizar procedimentos, as ações integradas em candidaturas no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia deixam de estar dispensadas de autorização e de comunicação prévia.

Finalmente, e ainda em resultado da aplicação do regime em análise, são diminuídos os prazos de comunicação do início de execução das ações de arborização e rearborização, passando de 30 dias para 10 dias.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

Artigo 4.º

[...]

1 - Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as ações de arborização e rearborização que se realizem:

a) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

b) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;

c) Em áreas geridas pelo ICNF, I. P., ou em associação com o...

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