Decreto-Lei n.º 32/2017

Coming into Force24 Março 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Março 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 32/2017

de 23 de março

Como resposta à crise desencadeada pelo aparecimento da encefalopatia espongiforme bovina, o Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, estabeleceu um regime de identificação e registo de bovinos que tinha por base a identificação dos animais com marcas auriculares, uma base de dados central para registo de identificação e dos movimentos entre explorações, um documento de identificação denominado «passaporte de bovino», bem como a obrigação de os detentores de bovinos manterem um registo de existências e deslocações atualizado dos animais detidos nas suas explorações.

Portugal estabeleceu uma base de dados informática com base em declarações de nascimento e de deslocação que eram depois registadas no sistema nacional de identificação e registo de bovinos. Mais recentemente, esta base de dados de bovinos foi integrada no sistema nacional de identificação e registo animal (que engloba assim as espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espécies animais) - SNIRA - , que por via web permite aos criadores registar diretamente os bovinos nascidos e identificados, os movimentos que são efetuados entre explorações ou para o matadouro, bem como a emissão das guias de circulação que acompanham os animais.

Na sequência da publicação do Regulamento (UE) n.º 653/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que alterou o Regulamento n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, foram adotadas um conjunto de medidas para aperfeiçoar o sistema de identificação e registo de bovinos, melhorando a comunicação entre o produtor e a base de dados de forma a permitir uma utilização direta e generalizada das bases de dados animais, procurando reduzir também as formalidades administrativas a que os produtores estão obrigados.

Neste âmbito o Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+ 2016.

Dando execução à medida Simplex + 2016 «Registo de animais de uma só vez» e considerando que o SNIRA passa a reunir estas condições aperfeiçoadas, entende o Governo dever promover a simplificação das obrigações dos produtores pecuários, assegurando também a melhoria da rastreabilidade e da qualidade da informação, pela implementação de alterações nos procedimentos de registo dos estabelecimentos e de emissão das guias de circulação de forma a melhorar a fiabilidade da informação que é reportada nas respetivas guias de circulação.

Assim, o registo de existências que os detentores tinham de manter e colocar à disposição da autoridade competente, bem como os passaportes dos bovinos, são tornados facultativos para os produtores que atualizem diretamente ou façam inserir na base de dados informatizada a informação requerida naquele registo.

Por outro lado foi publicado recentemente o Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, designado «Lei da Saúde Animal», para o qual é necessário iniciar desde já a adaptação da legislação nacional a algumas disposições deste regulamento e as respetivas bases de dados nacionais, nomeadamente na identificação e registo dos estabelecimentos onde animais ou produtos germinais podem ser detidos. O Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de março de 2016, introduz também uma nova terminologia, à qual se deverão adaptar, desde já, os normativos nacionais, como é o caso, por exemplo, do termo «estabelecimento», que pela sua extensão inclui tanto as explorações pecuárias como os entrepostos, os centros de agrupamento, os matadouros e os centros de processamento de subprodutos animais.

São também estabelecidas regras para a movimentação e utilização das pastagens de transumância ou em outras áreas de pastoreio comunitárias, de forma a assegurar a melhoria da rastreabilidade dos animais e a defesa sanitária dos efetivos que são colocados num espaço comum.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 9.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e o 29.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) (Revogada.);

b) 'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam destinadas à produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou eventos culturais ou desportivos;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogada.);

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) (Revogada.);

l) (Revogada.);

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) (Revogada.);

q) 'Estabelecimento' qualquer tipo de instalação ou estrutura destinado a deter ou abater animais, incluindo o processamento dos seus subprodutos, quer se trate de exploração pecuária, de entrepostos, de centros de agrupamento, matadouros ou centros de processamento de subprodutos, ou simplesmente do local onde são detidos animais ou produtos germinais, temporária ou permanentemente, excetuando, as clínicas veterinárias;

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) (Revogada.);

x) [...];

z) [...];

aa) 'Operador' qualquer pessoa singular ou coletiva, que tenha animais ou produtos seminais sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado ou apenas durante o transporte;

bb) 'Passaporte de bovino' o documento exigido na circulação intracomunitária ou para países terceiros, de bovinos, emitido pelo SNIRA com a identificação do animal, o registo dos movimentos entre estabelecimentos e o seu estatuto sanitário;

cc) 'Produtos germinais' o sémen, oócitos e embriões destinados a reprodução artificial, bem como os ovos de incubação;

dd) 'Registo de existências' o documento ou um suporte informático, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais ou de produtos germinais existentes ou detidos num estabelecimento;

ee) (Revogada.);

ff) 'Reidentificação' a atribuição e registo no SNIRA de uma nova identificação aplicada a um animal em resultado da perda ou inutilização de um meio de identificação anterior;

gg) [...]

hh) [...]

ii) (Revogada.)

Artigo 3.º

Registo dos estabelecimentos

1 - Todos os estabelecimentos onde animais ou produtos germinais sejam detidos ou abatidos, ou os seus subprodutos processados, devem possuir um registo no SNIRA que é expresso num número de registo de estabelecimento (NRE) nos termos do artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que é precedido pela sigla PT.

2 - O registo no SNIRA dos estabelecimentos onde animais são detidos é efetuado no âmbito do regime do exercício das atividades pecuárias (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, ou, no caso dos estabelecimentos em que os animais são abatidos ou os seus subprodutos processados, sujeitos ao sistema da indústria responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, é efetuado no âmbito deste regime, correspondendo nesse caso o NRE ao número de controlo veterinário do estabelecimento.

3 - [...].

4 - Os estabelecimentos que não estejam sujeitos ao regime do exercício da atividade pecuária NREAP nem ao SIR devem ser registados no SNIRA por iniciativa do operador, nos termos do artigo seguinte.

5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser isentos da obrigação de registo no SNIRA determinadas categorias de estabelecimentos destinados unicamente ao lazer ou ao abastecimento do seu detentor e agregado familiar, que apresentam um risco sanitário insignificante, nos termos do artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, designado 'Lei da Saúde Animal'.

6 - Em caso de situações ou episódios que determinem riscos sanitários potenciais ou condições sanitárias excecionais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar temporariamente o registo obrigatório, por espécie e por região, dos estabelecimentos que possam estar abrangidos pelo despacho referido no número anterior.

7 - Ao registo do estabelecimento no SNIRA devem ficar associados um ou mais operadores pelos respetivos números de identificação fiscal.

Artigo 4.º

Condições para registo dos estabelecimentos não sujeitos ao Novo Regime da Atividade Pecuária nem ao Sistema da Indústria Responsável

Para efeitos de registo do estabelecimento nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o operador deve:

a) Promover a sua identificação como beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o que pode ser feito junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, ou das entidades credenciadas pelo IFAP, I. P.;

b) Identificar o tipo de estabelecimento que pretende registar;

c) Fornecer a localização do estabelecimento, com a identificação das parcelas utilizadas, de acordo com o sistema de informação parcelar do IFAP, I. P.;

d) Indicar a categoria, as espécies, o número de animais ou a quantidade de produtos germinais que pretende deter e...

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