Decreto-Lei n.º 31/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/31/2020/06/30/p/dre
Data de publicação30 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 31/2020

de 30 de junho

Sumário: Aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso.

A floresta nacional desempenha um papel essencial, quer em termos económicos, enquanto fornecedor de uma grande variedade de produtos base de fileiras industriais desenvolvidas, quer em termos sociais, enquanto garante de emprego em zonas rurais, quer ainda em termos ambientais, enquanto garante da regulação do sistema hídrico, de preservação de solo, de proteção microclimática, para além do contributo para o sequestro de carbono, de repositório de recursos naturais e genéticos e de suporte para a biodiversidade. Neste contexto, a gestão florestal pretende identificar as ações necessárias à equilibrada gestão dos recursos florestais naquelas três dimensões: económica, social e ambiental.

A crescente procura de madeira e de produtos da madeira a nível mundial, associada à exploração madeireira ilegal e ao comércio conexo, tornaram-se um motivo de crescente preocupação internacional.

Neste sentido, o Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, veio fixar um conjunto de obrigações para todos os operadores que colocam madeira e produtos da madeira no mercado da União Europeia. Este regulamento proíbe expressamente a colocação de madeira extraída ilegalmente ou de produtos da madeira dela derivados no mercado interno.

A verificação das atividades da exploração madeireira ilegal, as suas causas e o seu impacto ficam facilitadas pela adoção de mecanismos que permitam a rastreabilidade e o controlo efetivo das atividades inerentes à exploração florestal, desde o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores florestais até à primeira transformação do material lenhoso. Por outro lado, a adequada intervenção sobre as atividades inerentes à comercialização, ao transporte, ao armazenamento e à primeira transformação do material lenhoso e à sua localização no território nacional constituem fatores de grande relevância para o suporte da decisão política. São igualmente importantes para o planeamento de ações de caráter informativo, preventivo e de acompanhamento e monitorização de eventuais problemas fitossanitários inerentes às espécies florestais.

Finalmente, a Estratégia Nacional para as Florestas preconiza, como um dos pilares para a melhoria da eficiência e competitividade do setor florestal, a melhoria da informação disponível e da capacidade de recolher e processar essa informação.

O mecanismo atualmente existente de declaração obrigatória instituído pelo Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de maio, relativo ao manifesto de corte ou arranque de árvores, revelou-se insuficiente quanto ao propósito de obter informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional. Desta forma, é necessário adotar mecanismos adicionais facilitadores de obtenção da informação, com vista a permitir uma análise do nível de exploração dos povoamentos, assim como corrigir eventuais desequilíbrios entre a oferta e a procura do material lenhoso.

A experiência decorrente da aplicação deste regime jurídico dita igualmente a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita ao não cumprimento das obrigações dos diversos intervenientes no processo.

Institui-se um mecanismo obrigatório de entrega do manifesto de corte de árvores, através de uma plataforma eletrónica de dados, acessível no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que atualiza e adapta o modelo anterior, nomeadamente quanto aos seus conteúdos e à articulação com a informação declarada no âmbito de outros regimes legais específicos, que será tratada de forma integrada.

A revisão do regime jurídico inscreve-se no objetivo de simplificação e desburocratização dos procedimentos administrativos e da sua desmaterialização, dando cumprimento à medida Simplex+ «Comunicação + ágil do abate de árvores para a indústria». Procura-se ainda garantir o reforço da componente de acompanhamento e fiscalização, assim como a recolha de informação fundamental para o desenvolvimento de processos de gestão e avaliação da sustentabilidade do património florestal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de declaração de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores...

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