Decreto-Lei n.º 31/2019

Data de publicação01 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/31/2019/03/01/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 31/2019

de 1 de março

A nomeação dos membros do Governo realizada por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 14-C/2019, 14-D/2019, 14-E/2019, 14-I/2019, 14-J/2019, 14-K/2019, 14-L/2019, 14-M/2019, 14-N/2019, 14-O/2019 e 14-P/2019, todos de 18 de fevereiro, determina a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto, 138/2017, de 10 de novembro, e 90/2018, de 9 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º a 4.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 24.º, 26.º a 28.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) Ministro do Planeamento;

n) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;

o) [...];

p) [...];

q) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - O Ministro do Planeamento é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional.

15 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.

16 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Energia.

17 - [...].

18 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - As/os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o, sem prejuízo da competência própria exercida pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.

2 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

d) [Revogada];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

3 - Compete ao Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares:

a) Coadjuvar o Primeiro-Ministro na conceção, condução e execução das tarefas de coordenação e de comunicação, interna e externa, do Governo;

b) Assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

4 - [Revogado.]

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Cultura, do Ministro do Planeamento e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

Artigo 13.º

[...]

1 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da modernização administrativa, em matéria de simplificação, inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da igualdade.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [Revogada];

e) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O Ministro das Finanças exerce as competências de elaboração da proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como o acompanhamento e avaliação da sua execução, em coordenação com os demais membros do Governo competentes em razão da matéria, em especial com o Ministro do Planeamento na área do investimento cofinanciado.

9 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e para a Ministra do Mar.

9 - [...].

10 - O Ministro Adjunto e da Economia exerce a superintendência sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento.

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 6 do artigo 16.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelo n.º 3 do artigo anterior, pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º-A e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º

Artigo 24.º

Planeamento

1 - O Ministro do Planeamento tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento e coesão, incluindo o desenvolvimento regional.

2 - O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre:

a) A Estrutura de Missão Portugal Inovação Social;

b) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

3 - O Ministro do Planeamento exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P..

4 - [Revogado.]

5 - Compete ao Ministro do Planeamento a definição da estratégia, orientações, acompanhamento, avaliação e gestão global e operacional da execução dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia, sem prejuízo do âmbito de competências do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar.

6 - O Ministro do Planeamento exerce a direção sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, em matérias de ambiente e ordenamento do território.

7 - O Ministro do Planeamento exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 14.º, pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º

Artigo 26.º

[...]

1 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação da natureza e energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [Revogada];

c) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia e da geologia.

7 - [...].

8 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º-A, pelo n.º 8 do artigo seguinte e pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com a Ministra do Mar, e em coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento.

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 28.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e em coordenação com o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento.

7 - [...].

8 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra do Mar exerce a superintendência e...

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