Decreto-Lei n.º 31/2016
Coming into Force | 25 Junho 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 24 Junho 2016 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Decreto-Lei n.º 31/2016
de 24 de junho
O presente decreto-lei visa a revogação do Decreto-Lei n.º 159/94, de 3 de junho, assim como da Portaria n.º 826/94, de 17 de setembro, procedendo à transposição da Diretiva (UE) n.º 2015/254, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, revoga a Diretiva n.º 93/5/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro 1993, relativa à assistência dos Estados membros à Comissão Europeia e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares.
O Decreto-Lei n.º 159/94, de 3 de junho, e a Portaria n.º 826/94, de 17 de setembro, são os diplomas que promovem a transposição da Diretiva n.º 93/5/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, ora revogada, cujo objeto visava a promoção do apoio científico por parte dos Estados membros à organização e à cooperação com os organismos nacionais competentes sobre questões científicas relativas à segurança dos géneros alimentícios.
Nos termos desses diplomas, foi designado o então Instituto de Proteção da Produção Agroalimentar enquanto autoridade nacional encarregada da coordenação da cooperação científica com a Comissão.
Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, as atribuições do Comité Científico da Alimentação Humana, referidas na Diretiva n.º 93/5/CEE, transitaram para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, estando atualmente definidas naquele Regulamento. Da mesma forma, o Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, designa este organismo como entidade nacional de ligação com as suas congéneres, a nível europeu e internacional.
Tendo em conta que, no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação, a Comissão Europeia se comprometeu a garantir um quadro regulamentar simples, claro, estável e previsível para as empresas, trabalhadores e cidadãos, e tendo em conta os objetivos de simplificação legislativa previstos no Programa do XXI Governo Constitucional, considera-se necessário revogar expressamente os diplomas nacionais de transposição da Diretiva n.º 93/5/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, como exigido expressamente pela Diretiva (UE) n.º 2015/254, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe...
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