Decreto-Lei n.º 31/2015 - Diário da República n.º 44/2015, Série I de 2015-03-04

Decreto-Lei n.º 31/2015

de 4 de março

A Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, veio alterar e republicar a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, tendo procedido, entre outras alterações, ao aditamento do artigo 5.º -A, norma que prevê a fixação anual, por decreto -lei, dos efetivos das Forças Armadas em todas as situações, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Este novo regime constitui uma alteração concetual da maior relevância, pois constitui um importante passo no sentido da flexibilização, da transparência e do rigor na gestão e surge como corolário do esforço de racionalização de estruturas e consequente redução do efetivo que tem sido feito ao longo dos últimos anos.

Esta nova abordagem propícia uma gestão ainda mais rigorosa dos recursos existentes, permitindo, por um lado, que os ramos das Forças Armadas adaptem os seus recursos humanos às necessidades anuais e, por outro lado, a correlação dos efetivos anuais ao respetivo orçamento para esse ano, compatibilizando ainda o balanceamento necessário entre as saídas e as admissões para que a manutenção do efetivo e correspondente capacidade operacional seja garantida.

Na fixação de efetivos é considerado o objetivo fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19

de abril, que aprova as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma Defesa 2020, que, no âmbito da reestruturação, prevê um redimensionamento, até 31 de dezembro de 2020, para um efetivo máximo das Forças Armadas entre 30.000 e 32.000 militares, incluindo os que se encontrem na situação de reserva na efetividade de serviço.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado -Maior. Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º -A da Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2015.

Artigo 2.º

Fixação e previsão de efetivos militares

1 - Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.a do anexo I e no anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.

2 - Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto -lei, que dele fazem parte integrante.

3 - Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo V ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

4 - Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo VI ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Efetivos em formação

1 - Os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo I ao presente decreto -lei, incluem os militares em RV e RC, que frequentam os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP.

2 - Os quantitativos constantes no anexo VI ao presente decreto -lei não incluem os militares destinados ao RV e RC, que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado -Maior (CEM) do respetivo ramo.

4 - O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC, sob proposta do CEM do respetivo ramo, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova...

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