Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 22/2012 de 30 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto o Decreto -Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, veio aprovar a nova orgânica do Ministério da Saúde, e concretizado o modelo estrutural e orgânico do Ministério, importa, pois, rever a orgânica de cada serviço, nomeadamente, a das Administrações Regio- nais de Saúde em conformidade com as atribuições que lhes cabem neste novo enquadramento, tendo em vista a sua prossecução com ganhos de racionalidade e qualidade, designadamente, através do aproveitamento das sinergias existentes entre algumas das suas primi- tivas e novas atribuições e pelo cometimento doutras designadamente no âmbito da execução dos programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, que se encontravam cometidas ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., que, pela mesma via, terão condições de as prosseguir com idênticos ganhos.

Assim, as Administrações Regionais de Saúde reestrutu- ram o seu modelo de funcionamento, permitindo simplifi- car e eliminar, no contexto do Ministério e da reorganização nele operada, estruturas e hierarquias cujas competências podem ser exercidas dum modo mais eficiente.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., são institutos públicos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e patri- mónio próprio. 2 — As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo respon- sável pela área da saúde. 3 — As ARS, I. P., regem -se pelas normas constantes do presente decreto -lei, pelo disposto na lei quadro dos institutos públicos e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). 2 — As ARS, I. P., têm sede:

  2. ARS do Norte, I. P., no Porto;

  3. ARS do Centro, I. P., em Coimbra;

  4. ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa;

  5. ARS do Alentejo, I. P., em Évora;

  6. ARS do Algarve, I. P., em Faro. 3 — As ARS, I. P., dispõem de serviços desconcen- trados designados por agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde...

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