Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto-Lei n.º 21/2012 de 30 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racio- nal na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utili- zação dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Com o objectivo de obter um aumento de eficácia na prestação dos serviços públicos que prosseguem, procedeu- -se à fusão do Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), com o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), com a subsequente reorganização e racio- nalização dos serviços destes dois institutos.

Assim, é criado o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., tendo em vista potenciar a capacidade de intervenção no desenvolvimento da política de coope- ração internacional e de promoção externa da língua e da cultura portuguesas.

O Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., é o organismo da Administração Pública portuguesa responsável pela supervisão, direcção e coordenação da cooperação para o desenvolvimento, cabendo -lhe a condu- ção dessa política pública e pela política de promoção externa da língua e da cultura portuguesas.

A condução da política de cooperação para o desenvol- vimento continuará a dar prioridade ao cumprimento dos objectivos do milénio, especialmente nos países de língua oficial portuguesa, bem como à melhoria das condições de vida das suas populações.

Por outro lado, densificam -se as competências que permitem uma melhor definição estra- tégica da política de cooperação através, nomeadamente, de maior coordenação, acompanhamento e avaliação dos diversos instrumentos sectoriais e ministeriais disponí- veis.

Em cumprimento do artigo 9.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, caberá ao Camões, I. P., prosseguir a valorização permanente e a difusão internacional da língua e da cultura portuguesas.

O presente decreto -lei procede, assim, à fusão do IPAD, I. P., com o IC, I. P., e à criação do Camões — Ins- tituto da Cooperação e da Língua, I. P. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. 2 — O Camões, I. P., prossegue atribuições do Ministé- rio dos Negócios Estrangeiros (MNE) sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O Camões, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. 2 — O Camões, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — O Camões, I. P., desenvolve ainda a sua acção no exterior, integrado nas missões diplomáticas e postos consulares, nas seguintes modalidades:

  2. Nos países beneficiários da ajuda, mediante a presta- ção de apoio técnico especializado, com vista a promover a eficácia e eficiência dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa;

  3. Através da rede de ensino de português no estrangeiro;

  4. Através dos centros culturais portugueses no estran- geiro. 4 — A rede de ensino de português no estrangeiro inte- gra as estruturas de coordenação, nos casos em que tal se justifique, o corpo de docentes de educação pré -escolar e dos ensinos básico, secundário e superior. 5 — A prestação do apoio técnico especializado a que se refere a alínea

  5. do n.º 3, bem como as estruturas da rede externa referidas nas alíneas

  6. e

  7. do mesmo número e no n.º 4 actuam de acordo com a orientação estratégica do Camões, I. P. 6 — A prestação do apoio técnico especializado a que se refere a alínea

  8. do n.º 3, bem como as estruturas da rede externa referidas nas alíneas

  9. e

  10. do mesmo número e no n.º 4 actuam de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE da respectiva zona geográ- fica, na dependência funcional do chefe de missão diplo- mática, ou a ele equiparado.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O Camões, I. P., tem por missão propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as activi- dades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas que participem na execução daquela política e ainda propor e executar a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades estran- geiras e gerir a rede de ensino de português no estrangeiro a nível básico e secundário. 2 — São atribuições do Camões, I. P., no domínio da cooperação:

  11. Propor à tutela a definição da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

  12. Promover a execução de programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento...

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