Decreto-Lei n.º 30/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/30/2020/06/29/p/dre
Data de publicação29 Junho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 30/2020

de 29 de junho

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, relativa aos procedimentos de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

O procedimento de notificação prévia à Comissão Europeia relativamente a regras técnicas e a regras respeitantes aos serviços da sociedade de informação foi instituído em 1983, pela Diretiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, tendo o seu regime sido codificado pela primeira vez pela Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998. As suas estatuições foram transpostas para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.

Recentemente, o procedimento foi codificado pela segunda vez pela Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, tendo sofrido alterações decorrentes sobretudo da publicação de outros atos da União Europeia. Assim, por exemplo, este procedimento deixou de se referir especificadamente às normas e à atividade de normalização, já que esse domínio passou a estar abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia.

Nos termos da referida Diretiva (UE) n.º 2015/1535, os Estados-Membros devem informar previamente a Comissão Europeia sobre qualquer projeto de regra técnica ou de regras respeitantes aos serviços da sociedade de informação. Na data da notificação do projeto, tem início um período durante o qual o Estado-membro notificante não pode adotar a regra técnica em causa, de modo a possibilitar que a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros analisem o projeto notificado e apresentem eventuais pareceres circunstanciados ou observações.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o incumprimento das obrigações de notificação e de observância dos períodos de «status quo» consignadas na diretiva, implica a inaplicabilidade, mediante declaração dos tribunais nacionais, da regra técnica em causa. Esta cominação é reveladora da crucial importância que reveste o procedimento de notificação prévia para o funcionamento do mercado interno da União.

Em Portugal, o organismo responsável pelo encaminhamento, tratamento e gestão do procedimento de notificação prévia é o Instituto Português da Qualidade, I. P., entidade notificadora, a quem compete concretizar as determinações previstas neste domínio.

Tendo em conta a relevância da matéria em causa, importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, e proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril.

Com a presente transposição fica assegurada, no ordenamento jurídico interno, a aplicação atualizada do procedimento de notificação prévia e a desmaterialização do mesmo, caucionando-se o cumprimento das obrigações do Estado português nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos serviços de radiodifusão sonora;

b) Aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;

c) Às regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União Europeia, em matéria de serviços de telecomunicações referidos na Diretiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;

d) Aos serviços indicados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

e) Às regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da União Europeia, em matéria de serviços financeiros, nomeadamente os referidos no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

f) Às regras enunciadas pelos ou para as plataformas de negociação, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou outros órgãos que efetuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com exceção da alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei;

g) Às medidas consideradas necessárias, no âmbito dos Tratados, para assegurar a proteção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afetem esses produtos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Especificação técnica», a especificação que consta de um documento que define:

i) As características exigidas a um produto, tais como os níveis de qualidade, ou de propriedade de utilização, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo os requisitos que lhe são aplicáveis no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e respetivos métodos, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade;

ii) Os métodos de produção e os processos relativos aos produtos agrícolas, ao abrigo do 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

iii) Os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal;

iv) Os métodos e os processos relativos aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001;

v) Os métodos de produção e os processos relativos a outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos;

b) «Outra exigência», qualquer requisito que, não constituindo uma especificação técnica, seja imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente, dos consumidores ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, em que se incluem as condições da respetiva utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;

c) «Produto», qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca;

d) «Projeto de regra técnica», texto de uma especificação técnica, de outra exigência ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objetivo de adotar ou de a fazer adotar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais;

e) «Regra relativa aos serviços», qualquer requisito de natureza geral que vise especificamente o acesso e o exercício das atividades incluídas nos serviços referidos na alínea g), nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos...

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