Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de Março de 2012

Decreto-Lei n.º 84/2012 de 30 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utiliza- ção dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Competindo ao Instituto de Gestão Financeira da Segu- rança Social, I. P., o papel essencial de sustentar a gestão financeira do sistema da segurança social, gerindo global- mente o orçamento da segurança social, urge dinamizar as suas capacidades e a sua estrutura, por forma a fomentar a eficácia e a eficiência da sua atuação.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superinten- dência e tutela do respetivo ministro. 3 — Junto do IGFSS, I. P., funcionam o Fundo de Socorro Social e o Fundo de Garantia Salarial, regendo -se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão fi- nanceira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta parte integrante do orçamento e conta da segurança social.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IGFSS, I. P., é um organismo central com ju- risdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados secções de processo execu- tivo da segurança social.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orça- mento da segurança social. 2 — São atribuições do IGFSS, I. P., na área do orça- mento e conta:

  2. Elaborar o orçamento da segurança social;

  3. Assegurar, coordenar e controlar a execução do orça- mento da segurança social;

  4. Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento...

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