Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março de 2012

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Decreto-Lei n.º 83/2012 de 30 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e ra- cional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), como instituto público central no funcionamento do sistema de segurança social, é requerida uma reestruturação à sua orgânica, permitindo dinamizar a sua ação e potenciar ganhos nos resultados obtidos.

Garantindo a abrangência necessária às atribuições do ISS, I. P., desenvolve -se um reajustamento nos órgãos que o compõem, tendo como objetivo primeiro a correta e adequada delimitação de competências, possibilitando a efetiva interação e coope- ração entre os órgãos reestruturados e criados.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviada- mente designado por ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administra- ção indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 — O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), sob su- perintendência e tutela do respetivo ministro.

    Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O ISS, I. P., é um organismo central, com juris- dição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — O ISS, I. P., tem sede em Lisboa. 3 — O ISS, I. P., dispõe de dezoito serviços desconcen- trados a nível distrital, designados centros distritais. 4 — O ISS, I. P., dispõe ainda de um serviço designado Centro Nacional de Pensões.

    Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social. 2 — São atribuições do ISS, I. P.:

  2. Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

  3. Garantir a realização dos direitos e promover o cum- primento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

  4. Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;

  5. Participar às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, desig- nadamente por contribuições e respetivos juros de mora;

  6. Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fis- cal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência, em articulação com o IGFSS, I. P.;

  7. Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;

  8. Celebrar acordos que prevejam exceções às normas relativas à determinação da legislação aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenação e decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, no quadro, de- signadamente, dos referidos instrumentos internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

  9. Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

  10. Promover a execução das disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segu- rança social e colaborar na sua execução, quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social;

  11. Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

  12. Apoiar o Conselho Nacional para as Políticas de Soli- dariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social na promoção, desenvolvimento e execução das políticas de garantia e valorização do voluntariado;

  13. ...

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