Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.º 85/2011 de 29 de Junho O presente decreto -lei simplifica o regime relativo ao ca- rácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.

No que respeita ao regime do carácter definitivo das ordens de transferência e da compensação no âmbito dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobili- ários, as principais alterações destinam -se a fazer reflectir no ordenamento jurídico uma nova realidade dos mercados financeiros, onde existe uma expressiva interligação entre sistemas.

Se em tempos a realidade dos mercados financeiros era pautada pelo funcionamento tendencialmente nacional e independente destes sistemas, hoje assiste -se ao seu funcio- namento cada vez mais integrado e global, ultrapassando as fronteiras nacionais.

Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto- -lei visam clarificar o conceito de sistema interoperável, ou seja, quando vários sistemas de pagamentos e liqui- dação de valores mobiliários se encontram interligados, promovendo a coordenação entre as regras dos diferentes sistemas interligados e assegurando a responsabilidade dos operadores de sistemas.

Neste contexto, a introdução de regras de coordena- ção dos sistemas interoperáveis, nomeadamente, no que respeita às regras relativas ao momento de introdução de ordens e da sua irrevogabilidade, vem limitar o risco sistémico.

Já em relação ao regime aplicável aos contratos de ga- rantia financeira, consagrado no Decreto -Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, a mudança mais significativa consiste no alargamento do tipo de activos que podem ser prestados em garantia ao abrigo de um contrato de garantia finan- ceira, que, em consequência da transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, passa a incluir os créditos sobre terceiros.

A alteração introduzida vem, desta forma, acolher o entendimento sustentado pelo Banco Central Europeu e subscrito pela Comissão Europeia de que a utilização de créditos sobre terceiros é susceptível de aumentar o con- junto das garantias disponíveis e de promover uma maior harmonização no domínio dos sistemas de pagamento e da liquidação de valores mobiliários.

Contribuindo -se, assim, para o reforço da igualdade das condições de concorrência entre as instituições financeiras, uma vez que a maior faci- lidade de utilização dos créditos sobre terceiros a título de garantia, é susceptível de favorecer tanto os consumidores como os devedores, dado que potencia a concorrência e a melhoria da oferta do crédito.

Em consequência desta alteração, tornou -se necessário adaptar o regime vigente à especificidade de inclusão nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia fi- nanceira os créditos sobre terceiros, afastando -se nalguns casos, a aplicação dos requisitos formais relativos à cessão e penhor de créditos resultantes do regime comum e, nou- tros casos, prevendo -se o afastamento de regras próprias do regime dos contratos de garantia financeira.

Além disso, na perspectiva do devedor dos créditos dados em garantia, de forma a não fragilizar a posição do beneficiário da garantia, permite -se que o devedor renuncie aos seus direitos de compensação que em princípio lhe assistiriam.

Por fim, para que o prestador da garantia possa disponi- bilizar ao beneficiário todas as informações necessárias à avaliação da garantia, assegura -se também que o devedor permita a revelação de informações em princípio protegi- das pelo sigilo bancário.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Fi- nanceiros.

Assim: Nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei simplifica o regime relativo ao ca- rácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e inclui os créditos sobre terceiros no âmbito do objecto dos contratos de ga- rantia financeira, transpondo a Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera:

a) A Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Maio, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários; e

b) A Directiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto -Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 — O presente diploma regula o carácter defini- tivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente no caso de insolvência aplicada a um dos participantes. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º [...] Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) (Revogada.)

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) ‘Empresa de investimento’ uma empresa tal como definida no n.º 4 do artigo 199.º -A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de De- zembro;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) ‘Instrumentos financeiros’ valores mobiliários tal como definidos no artigo 1.º do Código dos Valores Mo- biliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e os instrumentos do mercado monetário, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instru- mentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro (FRA), swaps de taxas de juro, de divisas, ou relativos a um índice sobre acções (equity swaps) e opções des- tinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento financeiro atrás referido;

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

m) (Revogada.)

n) ‘Conta de liquidação’ conta aberta num banco central, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de dinheiro ou para a liquidação de transacções entre participantes num sistema;

o) (Revogada.)

p) ‘Compensação’ a conversão de créditos e obriga- ções decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito (líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas será exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida). Artigo 3.º [...] 1 — As ordens de transferência, assim como a sua compensação bilateral ou multilateral de acordo com as regras do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo em caso de insolvência relativa a um participante no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou relativas ao operador de um sistema interoperável que não seja participante, são oponíveis a terceiros, desde que tenham sido introduzidas no sistema antes do mo- mento da abertura do respectivo processo, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 8.º 2 — As ordens de transferência introduzidas após o momento da abertura do processo de insolvência, e executadas até ao fim do respectivo dia útil, são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se o opera- dor do sistema demonstrar que não conhecia, nem tinha a obrigação de conhecer, a abertura daquele processo no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis. 3 — Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, relativa à invalidade dos negócios jurídicos celebrados antes da abertura de um processo de insolvência pode conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer modo afectada uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema. 4 — O momento da introdução de uma ordem de transferência, quer num sistema, quer em sistemas in- teroperáveis, é definido pelas regras próprias de cada sistema, devendo relativamente aos sistemas interope- ráveis ser assegurada, na medida do possível, a coor- denação das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos. 5 — No caso de sistemas interoperáveis, a menos que as regras de todos os sistemas participantes o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução das ordens de transferência não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável. 6 — Para efeitos do presente diploma, o dia útil in- clui todas as liquidações diurnas e nocturnas e engloba todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo de um sistema.

Artigo 4.º [...] 1 — A partir do momento definido pelo próprio sis- tema, uma ordem de transferência não pode ser revogada pelos participantes ou por terceiros. 2 — No caso de sistemas interoperáveis, cada sis- tema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, devendo ser assegurada, na medida do possível, a coordenação de todos os sistemas participan- tes nos sistemas interoperáveis envolvidos. 3 — As regras relativas ao momento da irrevogabili- dade definidas por um sistema não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo referência expressa em contrário nas regras que regulam o sistema. 4 — O momento da irrevogabilidade...

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