Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de Fevereiro de 2012
Decreto-Lei n.º 49/2012 de 29 de fevereiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.
Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- namento.
Trata -se agora de concretizar os objetivos de racio- nalização da estrutura do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos, consagrados no Decreto- -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, definindo os novos modelos orgânicos que integram a respetiva estrutura.
O modelo orgânico dos Serviços Sociais da Administra- ção Pública deve ainda refletir os princípios estruturantes do Sistema de Ação Social Complementar, regulado no Decreto -Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 146/2008, de 29 de julho, quais sejam os da adequação, não cumulação e responsabilidade do Es- tado, na concessão, com carácter de complementaridade, de benefícios aos trabalhadores da Administração Pública.
Os Serviços Sociais da Administração Pública incor- poram estes princípios otimizando os recursos que lhe estão afetos, garantindo a eficácia, eficiência e economia dos serviços.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza Os Serviços Sociais da Administração Pública, abre- viadamente designados por SSAP, são um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia...
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