Decreto-Lei n.º 29/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2021/04/28/p/dre
Data de publicação28 Abril 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 29/2021

de 28 de abril

Sumário: Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar.

Através do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, foi aprovada a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprovado o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como desígnio valorizar a qualidade da formação inicial e ao longo da vida do Ensino Superior Militar (ESM), bem como dos centros militares de investigação.

Na sequência da implementação do IUM, e fruto da experiência colhida nos últimos cinco anos, verifica-se agora a necessidade de retificar alguns aspetos do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, aperfeiçoando-o e adequando-o à realidade concreta do ensino superior militar. Além disso, a criação da Unidade Politécnica Militar (UPM) veio tornar necessária a regulação da qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, atendendo às especificidades do ESM.

Por outro lado, face às alterações ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, torna-se necessário prorrogar o prazo de adaptação dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, apenas no que respeita aos cursos com uma componente exclusivamente militar.

Com efeito, dadas as especificidades do ensino superior militar, especialmente nas formações da área de Marinha, Fuzileiros, Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Segurança e Piloto Aviador, bem como a oportunidade de fazer uma reflexão profunda sobre a organização curricular e o modelo de formação atualmente vigente no IUM, em comparação com as melhores práticas internacionais nesta matéria, considera-se justificado que a adaptação dos atuais mestrados integrados de componente exclusivamente militar beneficie de um período mais amplo de adaptação. Esse período mais alargado garante o tempo adequado a que seja promovida a necessária reflexão sobre o novo modelo de ensino dentro das estruturas das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, que atenda também a um estudo dos modelos formativos internacionais de referência. Esta prorrogação do prazo de adaptação abrange apenas os sete mestrados integrados de teor exclusivamente militar, sendo que os demais mestrados integrados atualmente existentes deverão cumprir os prazos já previstos na legislação vigente, nos mesmos termos que vigoram para as restantes instituições de ensino superior.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e o Conselho do Ensino Superior Militar.

Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, que aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º, 20.º, 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.

Artigo 10.º

[...]

Os graus académicos e diplomas só podem ser conferidos desde que satisfeitos pelo IUM os requisitos fixados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.

Artigo 14.º

[...]

O IUM assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, salvaguardadas as necessidades, especificidades e interesses dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - O IUM integra ainda a Unidade Politécnica Militar (UPM), como unidade orgânica autónoma, dependente hierarquicamente do comandante do IUM, que é constituída pelos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O corpo docente dos estabelecimentos...

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