Decreto-Lei n.º 29/2018

Coming into Force05 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação04 Maio 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 29/2018

de 4 de maio

O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.

Em especial no que respeita à habitação, o Governo entende que as medidas de política pública de habitação devem alinhar-se com o desiderato do direito tutelado pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, visando a criação de condições para que todos possam aceder a uma habitação.

De facto, continuam a verificar-se casos de grave carência habitacional de famílias que ficam privadas das suas habitações, ou que estão em risco iminente de ficar nessa situação, em virtude de factos imprevisíveis ou excecionais e em relação aos quais os regimes de apoio público se têm revelado insuficientes ou ineficazes para responder de forma adequada e atempada.

Nesse sentido, o Governo pretende criar um regime que clarifique e simplifique procedimentos, diversifique as modalidades de apoio e agregue os atores públicos e privados mais relevantes para efeito da concretização de soluções de forma integrada e, desse modo, seja suficientemente abrangente para abarcar quaisquer situações de necessidade de alojamento urgente, não como um fim em si mesmo, mas na perspetiva da satisfação das carências habitacionais e sociais dos beneficiários.

Visa-se, assim, com o presente decreto-lei criar um novo programa de apoio público, o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, que proporciona, de forma célere, eficaz e integrada, alojamento urgente e soluções habitacionais a pessoas desprovidas da habitação em que residiam, revogando parcialmente o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Porta de Entrada aplica-se às situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.

2 - No quadro do processo de descentralização e de transferência de competências para as autarquias locais, a execução do Porta de Entrada deve envolver os municípios afetados pelo acontecimento imprevisível ou excecional.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Acontecimento imprevisível ou excecional», o acontecimento cuja ocorrência não é possível prever e ou evitar e que tem um impacto significativo nas condições habitacionais das pessoas por ele afetadas, relacionado nomeadamente com catástrofes, movimentos migratórios e edificações em situação de risco;

b) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetível de provocar elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições habitacionais e ou o tecido socioeconómico em áreas específicas ou na totalidade do território nacional, designadamente incêndios, inundações, sismos ou derrocadas;

c) «Movimentos migratórios», os movimentos de imigração de populações despoletados por conflitos políticos, étnicos ou religiosos ocorridos no local de origem e tendencialmente direcionados para áreas específicas ou para a totalidade do território nacional;

d) «Edificação em situação de risco», o prédio urbano ou a construção que, em virtude de anomalias estruturais críticas ou de características da zona da sua localização, evidencia um elevado risco de ruína ou de destruição, com consequências graves para a segurança e a saúde dos residentes, de acordo com avaliação efetuada pelo município competente;

e) «Serviços sociais competentes», os serviços e organismos com atribuições legais em matéria de assistência e solidariedade social, nomeadamente os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e as comissões de proteção de crianças e jovens;

f) «Habitação adequada», o prédio ou fração autónoma destinado a habitação apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado determinado, tendo em consideração designadamente a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;

g) «Agregado» ou «agregado habitacional», o conjunto de pessoas que mantêm entre si vínculos de dependência e de convivência estável em comum, mesmo quando privadas da habitação em que residiam em economia comum;

h) «Agregado unititulado», o agregado habitacional constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;

i) «Rendimento anual do agregado», corresponde à soma dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, reportados ao ano civil anterior;

j) «Rendimento médio mensal do agregado», corresponde ao duodécimo do rendimento anual do agregado, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:

i) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;

ii) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;

iii) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;

k) «Dependentes», os menores de idade e as pessoas que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufiram rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo.

2 - No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos na alínea j) do número anterior, o rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, deduzido dos valores das subalíneas i), ii) e iii) da alínea j) do número anterior aplicáveis ao caso concreto.

Artigo 4.º

Natureza e fins

Os apoios concedidos ao abrigo do Porta de Entrada têm a natureza de apoios em espécie e de apoios financeiros e destinam-se a financiar soluções de alojamento temporário e ou de habitação permanente para os respetivos beneficiários.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Pode beneficiar de apoio ao abrigo do Porta de Entrada a pessoa ou o agregado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Esteja numa das situações de necessidade de alojamento previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Não disponha de alternativa habitacional adequada; e

c) Esteja em situação de indisponibilidade financeira imediata, considerando-se como tal a situação da pessoa ou do agregado que, à data do acontecimento imprevisível ou excecional, detém um património mobiliário de valor inferior ao limite estabelecido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos pela lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - Os apoios financeiros do Porta de Entrada são concedidos pelo Estado, através do IHRU, I. P., a quem cabe assegurar a gestão do programa, sem prejuízo da necessária coordenação com outras entidades com quem celebre protocolos de cooperação institucional nos termos do presente decreto-lei.

2 - No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada em cada ano.

Artigo 7.º

Cumulação de apoios

1 - No caso de a pessoa, ou o agregado, beneficiarem de outros auxílios, financeiros ou em espécie, destinados a apoiar uma solução de alojamento temporário e ou de habitação permanente, também apoiada pelo Porta de Entrada, o montante do financiamento ao abrigo deste programa, a começar pela parte não comparticipada, é reduzido na medida necessária ao cumprimento do disposto no número seguinte.

2 - O valor total dos apoios não pode ser superior ao do investimento a que se destinam.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às situações de habitações danificadas em que os valores suportados pelo seguro não são suficientes para fazer face à totalidade da despesa com a solução habitacional necessária ao alojamento permanente das pessoas afetadas.

CAPÍTULO II

Programação e modalidades de apoio

SECÇÃO I

Programação

Artigo 8.º

Protocolos de cooperação institucional

1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada tem por base um protocolo de cooperação institucional a celebrar entre o IHRU, I. P., e o município competente, podendo as Regiões Autónomas intervir no protocolo juntamente com o município, ou em substituição deste, quando os acontecimentos ocorram nos respetivos territórios.

2 - Sempre que a dimensão ou a gravidade da situação o justifique, os protocolos de cooperação institucional podem incluir outras entidades públicas ou privadas, incluindo os serviços sociais, cabendo ao IHRU, I. P., com a colaboração do município competente e ou da Região Autónoma...

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