Decreto-Lei n.º 29/2016
Coming into Force | 25 Junho 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 24 Junho 2016 |
Órgão | Defesa Nacional |
Decreto-Lei n.º 29/2016
de 24 de junho
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, determina, no n.º 2 do artigo 20.º, a propósito dos órgãos de conselho dos ramos das Forças Armadas, que os conselhos de classes na Marinha são definidos em lei especial.
A composição, competências e funcionamento dos conselhos de classes na Marinha são regulados no Decreto-Lei n.º 199/93, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/98, de 18 de novembro, o qual, na sequência da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, se tornou desajustado ao novo enquadramento normativo organizacional e estatutário, que consta do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2016, de 24 de maio, que aprova a estrutura interna da Marinha, e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
Considerando que houve modificações estatutárias significativas, com a alteração de modalidades de promoção para alguns postos e a criação de um novo posto para a categoria de praças da Marinha, o cabo-mor, assim como alterações funcionais e orgânicas, mormente na designação de órgãos e serviços, torna-se necessário alterar o regime dos conselhos de classes da Marinha.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.
Artigo 2.º
Natureza
Os conselhos de classes na Marinha são órgãos de conselho do ramo aos quais compete apoiar o Superintendente do Pessoal.
Artigo 3.º
Competências
Aos conselhos de classes na Marinha compete, em especial:
a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes, elegíveis para promoção por escolha;
b) Prestar apoio ao Superintendente do Pessoal na apreciação das avaliações relativas a oficiais, em qualquer forma de prestação de serviço, ou a militares a ingressar nesta categoria, para verificação das três primeiras condições gerais de promoção;
c) Prestar apoio ao Diretor de Pessoal na apreciação das avaliações relativas a sargentos e praças, em qualquer forma de prestação de serviço, ou a militares a ingressar nestas categorias, para verificação das três primeiras condições gerais de promoção;
d) Emitir parecer acerca da satisfação das três primeiras condições gerais de promoção relativamente a sargentos e praças, em qualquer forma de prestação de serviço, quando solicitado pelo Superintendente do Pessoal;
e) Preparar a elaboração das listas de promoção, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
Artigo 4.º
Composição
1 - Os conselhos de classes na Marinha são constituídos por militares dos quadros permanentes, integrando membros por inerência e membros eleitos.
2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50 % do quantitativo global dos elementos que integram o respetivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes classes.
Artigo 5.º
Duração do mandato
O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil seguinte ao da eleição.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - Funcionam na Superintendência do Pessoal os seguintes conselhos de classes na Marinha:
a) O Conselho de Classes de Oficiais, presidido pelo Superintendente do Pessoal;
b) O Conselho de Classes de Sargentos, presidido pelo Diretor de Pessoal;
c) O Conselho de Classes de Praças, presidido pelo Diretor de Pessoal.
2 - Os conselhos de classes na Marinha funcionam por comissões, para efeito das competências referidas no artigo 3.º, e reúnem mediante convocação do respetivo presidente, com a ordem de trabalhos por este previamente estabelecida.
Artigo 7.º
Composição, regras de funcionamento e processo eleitoral
A composição, as regras de funcionamento e as regras relativas ao processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha constam, respetivamente, dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Nas classes em alimentação e até existirem militares dessas classes em todos os postos, o militar mais antigo de cada classe toma o lugar do membro por inerência, sempre que tal estiver previsto na composição e funcionamento dos conselhos e comissões.
2 - Até existirem militares promovidos ao posto de cabo-mor, o Conselho de Classes de Praças, a que se refere o artigo 3.º do anexo i, funciona com as seguintes alterações na sua composição:
a) Os cabos mais antigos na situação do ativo das diversas classes, que prestem serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocados em Portugal Continental, como membros por inerência no lugar, respetivamente, dos cabos-mores mais antigos na situação do ativo das diversas classes, que prestem serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocados em Portugal Continental;
b) Os cabos, dois de cada classe, se os houver, eleitos em lugar dos cabos-mores, são membros eleitos.
3 - Até existirem militares promovidos ao posto de cabo-mor, as comissões do Conselho de Classes de Praças funcionam com as seguintes alterações:
a) Para efeitos de promoção a cabo-mor, são membros eleitos em cada comissão cinco cabos, determinados por sorteio entre todas as classes, exceto a classe dos cabos a promover;
b) Para efeitos de verificação de condições gerais de promoção, a praça mais antiga da classe da praça a apreciar, de entre os membros eleitos do conselho, e quatro cabos, sendo um da classe da praça a apreciar, se a houver.
4 - Os membros por inerência e eleitos indicados nos números anteriores são contabilizados para o quórum mínimo das reuniões dos conselhos de classes a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 199/93, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/98, de 18 de novembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
Promulgado em 17 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Composição dos Conselhos de Classes na Marinha
Artigo 1.º
Composição do Conselho de Classes de Oficiais
1 - O Conselho de Classes de Oficiais (CCO) é presidido pelo Superintendente do Pessoal e tem a seguinte composição:
a) Membros por inerência:
i) O Superintendente do Pessoal;
ii) O contra-almirante mais antigo da Marinha, na situação do ativo, que preste serviço nas estruturas da Defesa Nacional e das Forças Armadas, colocado em Portugal Continental e que não seja já membro por inerência;
iii) O Diretor de Pessoal;
iv) Os contra-almirantes, ou os comodoros ou os oficiais superiores mais antigos na situação de ativo das diversas classes, que prestem...
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