Decreto-Lei n.º 28/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/28/2021/04/20/p/dre |
Data de publicação | 20 Abril 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 28/2021
de 20 de abril
Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/1369, que estabelece um regime de etiquetagem energética.
A Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, foi transposta para a ordem jurídica interna por via do Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, que estabeleceu as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações uniformes sobre o consumo de energia e, quando necessário, de outros recursos essenciais necessários à utilização dos produtos relacionados com a energia.
Na sequência da análise da eficácia da Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, pela Comissão Europeia, concluiu-se pela necessidade de atualizar o regime da etiquetagem energética por força do progresso tecnológico registado, nos últimos anos, do domínio da eficiência energética dos produtos. Nesse sentido, procedeu-se à revogação da referida diretiva através do Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 [Regulamento (UE) 2017/1369] que estabelece as regras, comuns a todos os Estados-Membros, para a etiquetagem e prestação de informações uniformes sobre os produtos relacionados com a energia, colocados no mercado ou colocados em serviço, no domínio da eficiência energética e do consumo de energia e de outros recursos durante a respetiva utilização, bem como de informações suplementares sobre os mesmos produtos.
Com o Regulamento (UE) 2017/1369, pretende-se assegurar o cumprimento das necessárias condições para a escolha informada, por parte dos consumidores, dos produtos mais eficientes no plano energético com vista ao benefício da economia da União Europeia, à redução dos consumos energéticos e consequente reflexo na respetiva faturação, ao contributo para a inovação e investimento na eficiência energética e ao reconhecimento dos operadores económicos que desenvolvem e fabricam os produtos mais eficientes. Ao exposto acresce o contributo para o cumprimento dos objetivos comunitários para a eficiência energética, a proteção do ambiente e o combate às alterações climáticas.
Nesse sentido, o presente decreto-lei prevê as disposições necessárias para a concretização das exigências específicas cometidas aos Estados-Membros pelo Regulamento (UE) 2017/1369, nomeadamente, a aplicação uniforme de uma classificação que utilize as letras «A» a «G» em todos os grupos de produtos, de forma a fomentar a transparência e a compreensão por parte dos consumidores, assim como as disposições de reescalonamento pormenorizadas da etiqueta energética, incluindo o reescalonamento inicial das etiquetas existentes. Ao exposto acresce o estabelecimento das condições de utilização de outras etiquetas com idêntico aspeto em produtos relacionados, ou não relacionados, com a energia, assim como a criação e manutenção de uma base de dados sobre produtos, enquanto instrumento para os consumidores e para os operadores económicos abrangidos, designadamente para o cumprimento das respetivas obrigações, o controlo da conformidade dos produtos e o acesso e disponibilização de dados atualizados sobre os produtos e respetivo mercado.
Os Estados-Membros encontram-se ainda vinculados a assegurar a realização das campanhas de informação sobre a etiquetagem energética, aquando da introdução e reescalonamento de etiquetas energéticas.
O Regulamento (UE) 2017/1369 visa, ainda, a clarificação da inclusão dos produtos relacionados com a energia no âmbito de aplicação das regras de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia, previstas no Regulamento (CE) 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, assim como prevê as condições do reforço da cooperação em matéria de etiquetagem energética por parte das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros.
Embora o regulamento comunitário seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica interna, torna-se necessário assegurar a efetiva execução do Regulamento (UE) 2017/1369, uma vez que contém disposições cuja concretização é da competência dos Estados-Membros.
Como tal, o presente decreto-lei vem definir, nomeadamente, a forma de representação no comité previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/1369, as competências das entidades públicas intervenientes e as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no referido quadro regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 [Regulamento (UE) 2017/1369], que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010.
Artigo 2.º
Informações e documentação técnica
1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369, as informações constantes das fichas de informação, das etiquetas, dos anúncios publicitários visuais e do material técnico promocional dos produtos são redigidas em língua portuguesa.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/1369, a documentação técnica solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.
Artigo 3.º
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é a autoridade nacional competente para acompanhar a execução do Regulamento (UE) 2017/1369 e do presente decreto-lei, competindo-lhe:
a) Coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à aplicação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO