Decreto-Lei n.º 28-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28-A/2020/06/26/p/dre
Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 28-A/2020

de 26 de junho

Sumário: Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.

O XXII Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel primordial do ordenamento e revitalização dos territórios da floresta, tendo em vista a resiliência aos riscos, nomeadamente de incêndio, e a afirmação da biodiversidade como um ativo crucial para assegurar uma acumulação duradoura de carbono atmosférico. Adicionalmente, coloca-se um novo desafio de promover a valorização do território através da paisagem, no quadro de promoção de políticas ativas para o desenvolvimento rural, de forma a criar valor para os ativos estratégicos relacionados com as atividades agrícolas, silvícolas e turísticas, e promover a aceleração do uso produtivo e regenerativo do capital natural, base da bioeconomia, de modo a contribuir para uma melhor gestão da carga de combustíveis no território.

Importa, pois, desenvolver respostas estruturadas que impulsionem a mudança da paisagem como referencial para uma nova economia dos territórios de floresta de baixa densidade, que valoriza o capital natural e a aptidão do solo, que promove a resiliência ao fogo e que assegura mais rendimentos, remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado, através de um processo participado de base local que envolve e estimula os proprietários a investir e gerir as propriedades rústicas.

O objetivo passa por quebrar o ciclo de desinvestimento e gestão dos territórios de floresta, marcados por fortes fragilidades sociais e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa diminuta rentabilidade.

O envolvimento local, em particular das autarquias locais, em parceria com as comunidades locais, é condição primária para encetar projetos estruturantes do ponto de vista de gestão e ordenamento do espaço rústico.

Assim, uma política de gestão e valorização da paisagem que combine as duas lógicas acima mencionadas permite uma melhor ação face às necessidades das populações e à resiliência dos territórios.

Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Desse modo, assume relevância a criação do regime das PRGP e das AIGP, como instrumento de intervenção no território.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:

a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;

b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.

2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.

3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.

4 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.

5 - As AIGP podem, ainda, ser constituídas para as áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares.

Artigo 3.º

Princípios gerais

O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel preponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes a essa participação;

b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de intervenção agrícola, florestal ou silvopastoril relativas a espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las;

c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços florestais corretamente ordenados e conservados;

d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que as operações a realizar assentam num modelo financeiramente sustentado e equilibrado, e contribuem para valorizar as áreas rurais intervencionadas através de soluções sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;

e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental;

f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa privada;

g) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações a realizar, designadamente os interesses dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios rústicos objeto dessas intervenções;

h) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações a realizar.

Artigo 4.º

Dever de promoção

Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.

Artigo 5.º

Direito de participação

O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico têm o direito de participar na constituição do PRGP e da AIGP.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva operação integrada de gestão da paisagem (OIGP).

CAPÍTULO II

Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem

Artigo 7.º

Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem

1 - O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção.

2 - As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do...

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