Decreto-Lei n.º 28/2017

Coming into Force16 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação15 Março 2017
ÓrgãoEducação

Decreto-Lei n.º 28/2017

de 15 de março

O XXI Governo Constitucional assume a educação como eixo estratégico do desenvolvimento do País e fator primordial de promoção de justiça social. Para a concretização de tal objetivo, inscreveu no seu Programa as orientações para a concretização de uma política educativa que garanta a igualdade de acesso de todas as crianças à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades.

A valorização dos profissionais que trabalham nas escolas e, em particular, a criação de condições para a estabilidade da função docente assumem um papel insubstituível para que educadores e professores possam desempenhar o seu trabalho na construção de uma escola mais democrática e inclusiva. Tendo presente os benefícios de tais políticas para toda a comunidade escolar, são concretizadas medidas fundamentais para o equilíbrio dentro do sistema.

Respeitando o acordo-quadro da União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa, do Centro Europeu das Empresas Públicas e da Confederação Europeia dos Sindicatos, relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, cujo objetivo é limitar o número de contratos a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação e o estabelecimento de um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, são implementadas medidas no sentido de dar continuidade à construção de uma agenda de promoção do emprego e de combate à precariedade.

Estas medidas materializam a imposição que o mencionado acordo-quadro impõe aos Estados membros relativamente à prevenção de abusos resultantes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

A redução do limite de contratos a termo, nos termos antes referidos, visa, por um lado, permitir o cumprimento efetivo da mencionada Diretiva Comunitária e, por outro, concretizar um dos objetivos do Programa do XXI Governo: a promoção do emprego e o combate à precariedade.

Concorre para a promoção da estabilidade da carreira docente não só a criação de medidas preventivas mas também a materialização de iniciativas que potenciem e maximizem a equidade no sistema.

Com efeito, a alteração das prioridades do concurso interno, conjugada com o apuramento real de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, irá permitir a aproximação à residência dos docentes, de uma forma permanente e justa, fomentando a estabilidade do corpo docente e promovendo a dignificação da carreira.

Porém, e mesmo apesar da revogação do concurso da Bolsa de Contratação de Escola, os efeitos das colocações de professores com atraso, e de sucessivas alterações nem sempre de resultado justo, ainda se refletem atualmente, pelo que importa adotar medidas legislativas que permitam realizar essas correções. Nesse sentido, a introdução de um regime de integração extraordinária de docentes contratados, mediante concurso, tem como objetivo permitir o acesso a docentes que em função das colocações tardias do concurso da Bolsa de Contratação de Escola dos anos anteriores não possuíam os contratos sucessivos anuais e completos.

No respeito pela gestão rigorosa e equilíbrio do sistema, foi mantido o conceito de necessidade permanente como critério para o mencionado concurso extraordinário, conjugando assim a aplicação eficiente dos recursos educativos e a valorização do trabalho desenvolvido pelos docentes com mais de uma década de tempo de serviço, que podem agora aceder por concurso a um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Do mesmo modo, aos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, reconhece o Governo razões similares às definidas agora, pelo que, no âmbito do programa de combate à precariedade, será encontrada solução de vinculação extraordinária que, de igual forma, promova a estabilidade na carreira daqueles docentes.

É igualmente reconhecido o papel do docente contratado no preenchimento de necessidades transitórias, pela definição mais clara das prioridades do concurso de contratação inicial e em aproximação às regras da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Assim:

Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e contratação dos formadores e técnicos especializados.

Artigo 2.º

[...]

O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º

Artigo 4.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.

2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de concurso interno e de mobilidade interna.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Calendário indicativo das várias fases dos concursos.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do artigo 9.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º

9 - ...

10 - ...

11 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores no máximo de quatro grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação profissional.

3 - Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;

b) Códigos de concelhos;

c) ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

6 - Considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico das zonas pedagógicas quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

7 - Quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, identificam se o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas.

8 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

9 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.

10 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a) Contratos com termo a 31 de agosto;

b) Contratos de duração temporária.

11 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) 1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;

b) 2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que...

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