Decreto-Lei n.º 28/2015 - Diário da República n.º 28/2015, Série I de 2015-02-10

Planta Cartográfica MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 28/2015 de 10 de fevereiro Dois dos principais fatores geradores de ineficiência económica e funcional residem na diversidade de regras e de regimes aplicáveis a idênticas realidades e na insti- tuição de modelos organizacionais e funcionais distintos.

No que aos regimes de previdência em matéria de apo- sentação diz respeito são evidentes estas ineficiências, resultantes em larga medida de existirem diversidade de regimes com diferentes tutelas.

Assim, constitui uma medida necessária a transferência dos poderes de superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), do Ministério das Fi- nanças (MF) para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS). Com esta medida pretende-se a instituição de regras unifor- mes de organização, de gestão, e de funcionamento da Segu- rança Social e da CGA, I. P., de forma a reduzir as ineficiências existentes e potenciar a aplicação de regras idênticas.

Para concretizar esta medida é necessário alterar as leis orgânicas do MF e do MSESS e a orgânica da CGA, I. P. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao De- creto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, à primeira alte- ração ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidarie- dade, Emprego e Segurança Social (MSESS), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho, que aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações (CGA, I. P.), no sentido de atribuir a tutela da CGA, I. P., ao MSESS. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]:

  2. [...];

  3. [...];

  4. [...];

  5. [...];

  6. [...];

  7. [...];

  8. [...];

  9. A Caixa Geral de Aposentações, I. P. 2 - [...]. 3 - A superintendência e tutela relativas à Caixa Ge- ral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das fi- nanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas...

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