Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 51/2011 de 11 de Abril O presente decreto -lei aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, que visa regulamentar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretizando os princípios fundamentais neste definidos.

Segundo a exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem, o Código «contém os princípios fundamentais da execução das penas e medidas privativas da liberdade, pretendendo -se que venha a ser regulamentado por um Regu- lamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apto a garantir uma aplicação homogénea da lei em todo o sistema prisional». Assim, o artigo 1.º do Código estabeleceu que o seu livro I (que se ocupa da execução das penas e medidas privativas da liberdade) é regulamentado por um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais, a aprovar por decreto -lei.

A aprovação de um regulamento geral dos estabeleci- mentos prisionais era de há muito proposta pela doutrina penitenciária.

Por um lado, com um regulamento geral, aplicável a todos os estabelecimentos prisionais, garante -se uniformidade e igualdade na aplicação da regulamentação penitenciária no conjunto do sistema prisional.

Por outro lado, reunir e sistematizar num só documento matérias actualmente muito dispersas por numerosos re- gulamentos, circulares e despachos apresenta importantes vantagens, tanto para os aplicadores do direito penitenciário como para os seus destinatários, por tornar de mais fácil apreensão o direito aplicável.

O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ocupa -se, nomeadamente, de matérias como os procedi- mentos de ingresso no estabelecimento prisional, a trans- ferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais, saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conserva- ção do vestuário, o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior, as con- dições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas.

Concretiza ainda os incentivos ao ensino e à formação, as condições de organização das actividades sócio -culturais e desportivas e a colaboração com instituições particulares e organizações de voluntá- rios.

A regulamentação desta matéria dá cumprimento ao Programa do XVIII Governo Constitucional, que, em ma- téria de reforço da eficácia na prevenção da criminalidade, promove a criação de melhores condições de reintegração social, a aposta na qualificação e uma maior cooperação entre os serviços prisionais e a sociedade civil.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Provedor de Justiça, a Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portu- gueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi promovida a audição à Associação dos Directores e Adjuntos Prisionais, ao Sindicato Independente do Corpo da Guarda Prisional, à Associação Sindical dos Trabalhado- res dos Serviços Prisionais e ao Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e nos termos da alínea

c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Estrutura orgânica e funcionamento dos estabelecimentos prisionais A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no diploma que aprova a estrutura orgânica da respectiva direcção -geral.

Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Despacho Normativo n.º 352/80, de 6 de Novembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto de Sousa Martins — Maria Helena dos Santos André — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.

Promulgado em 17 de Março de 2011. Publique -se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 18 de Março de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PARTE I Aplicação Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Pri- sionais regulamenta o livro I do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante desig- nado por Código, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º 2 — O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisio- nais, adiante designado por Regulamento Geral, é aplicável a todos os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça.

PARTE II Regime comum TÍTULO I Âmbito Artigo 2.º Regime comum 1 — As normas da presente parte aplicam -se aos re- clusos colocados em regime comum, nos termos do dis- posto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Código. 2 — Os reclusos colocados em regime comum são afec- tos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança alta.

TÍTULO II Ingresso, afectação, transferências e libertação CAPÍTULO I Ingresso no estabelecimento prisional SECÇÃO I Procedimentos de ingresso Artigo 3.º Ingresso inicial 1 — O ingresso em estabelecimento prisional é sempre precedido da verificação do título que o determina e da identidade pessoal do recluso. 2 — Sempre que alguém se apresente voluntariamente num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação ime- diata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal competente, dá -se início aos procedimentos de ingresso. 3 — Caso não seja possível confirmar os fundamentos da apresentação, é recusado o ingresso. 4 — Quando alguém se apresente declarando ter co- metido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo contactado de imediato o órgão de polícia criminal com- petente. 5 — Os procedimentos de ingresso implicam, nos ter- mos dos artigos seguintes:

a) O registo;

b) A revista pessoal;

c) O exame e inventário de objectos, documentos e valores;

d) A realização de contactos telefónicos;

e) A prestação de informações gerais;

f) A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando necessário;

g) O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa de agressões anteriores;

h) A entrega de produtos de higiene e vestuário;

i) O levantamento das necessidades de apoio na re- solução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

Artigo 4.º Registo do ingresso 1 — São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal;

b) Informações constantes do título que determinou o ingresso;

c) Data e hora do ingresso;

d) Imagem facial;

e) Características ou sinais físicos particulares objec- tivos;

f) Pessoa a contactar em caso de necessidade;

g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado. 2 — O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará -lo expressamente. 3 — O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo. 4 — O registo referido na alínea

d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actua- lizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso.

Artigo 5.º Revista pessoal 1 — O recluso é sujeito a revista pessoal por desnu- damento, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, em local reservado e com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sen- timento de pudor. 2 — A revista é registada em documento escrito, com indicação da data, da hora e da identidade dos funcioná- rios intervenientes, bem como dos resultados da mesma.

Artigo 6.º Exame, inventário, apreensão e guarda de objectos 1 — Os objectos de que o recluso seja portador são exa- minados e inventariados, sendo apreendidos aqueles que são proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral. 2 — Os objectos cuja posse constitua ilícito penal ou contra -ordenacional, bem como aqueles cuja apreensão seja solicitada para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal com- petente, acompanhados do auto respectivo. 3 — O inventário discrimina os objectos que o recluso mantém e aqueles que ficam guardados no estabelecimento prisional, sendo assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia. 4 — Os medicamentos que o recluso tenha na sua posse e que pretenda manter consigo são cautelarmente reti- dos até se receberem instruções dos serviços clínicos, os quais são de imediato contactados pela via mais expedita. 5 — Os bens perecíveis que o recluso não possa ter consigo e que não possam ser entregues em tempo útil a ter- ceiro por aquele indicado são destruídos, lavrando -se auto. 6 — Os objectos guardados pelo estabelecimento pri- sional são entregues a pessoa designada pelo recluso. 7 — Quando o recluso justificadamente não indique terceiro a quem entregar os seus objectos ou quando a pessoa indicada os não levantar, os mesmos permanecem no estabelecimento prisional até à libertação. 8 — O inventário dos objectos do recluso é mantido actualizado, procedendo -se ao registo de todas as entradas e saídas, nos termos dos...

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