Decreto-Lei n.º 26-A/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/26-A/2021/04/05/p/dre |
Data de publicação | 05 Abril 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 26-A/2021
de 5 de abril
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, tendo sido sucessivamente alterado face à evolução da situação epidemiológica em Portugal e em função das medidas adotadas pelo Governo no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Tendo em consideração a evolução da pandemia, torna-se necessário alterar o referido decreto-lei no sentido de se assegurar a respetiva aplicação ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, bem como da autoridade nacional de saúde.
Por outro lado, a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga, durante o ano de 2021, obedece às orientações emitidas pela Direção-Geral de Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19, as quais podem ser definidas após a realização de eventos teste-piloto. Tais eventos têm por finalidade, nomeadamente a definição das orientações técnicas relativas à ocupação de lugares, à lotação e ao distanciamento físico.
Assim, torna-se premente permitir que os espetadores, artistas e técnicos, bem como a todos os trabalhadores e prestadores de serviços envolvidos na organização, realização e produção de festivais e espetáculos de natureza análoga, sejam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
Revela-se ainda necessário, no que concerne aos espetáculos de natureza artística, festivais e espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022, prever-se que se os consumidores não exercerem o direito à devolução do preço dos bilhetes de ingresso, no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo de natureza artística, festival ou espetáculo de natureza análoga.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pelas Leis n.os 7/2020, de 10 de abril, e 19/2020, de 29 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 78-A/2020, de 29 de setembro...
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