Decreto-Lei n.º 26/2019

Coming into Force15 Fevereiro 2019
Data de publicação14 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2019/02/14/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 26/2019

de 14 de fevereiro

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, constituindo estes objetivos pilares fundamentais do Plano Nacional de Reformas. Neste contexto, foi aprovado um conjunto de medidas do Programa Capitalizar, onde se insere a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, no eixo estratégico de intervenção relativo à Reestruturação Empresarial, concretizada através da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente no âmbito das negociações com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.

A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, em particular no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 22.º, determina o pagamento de taxas, pelos mediadores, ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), estabelecendo o direito do mediador a uma remuneração pelo exercício das suas funções, determinando a fixação do montante das taxas e os termos da remuneração do mediador por decreto-lei.

Deste modo, o presente decreto-lei determina o montante das taxas a pagar pelos mediadores ao IAPMEI, I. P., para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores, existentes em cada centro de apoio empresarial, estabelecendo, ainda, os termos da remuneração dos mediadores de recuperação de empresas, a qual, nos termos da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, deve compreender uma componente base e uma componente a pagar apenas em caso de conclusão de um acordo de reestruturação.

Foram ouvidas a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei determina o montante das taxas devidas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para efeitos de inscrição nas listas oficiais de mediadores, e regula os termos da remuneração do mediador de recuperação de empresas, de acordo com o previsto na Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º

Taxas devidas pela inscrição nas listas oficiais de mediadores

1 - Para efeitos de inscrição nas listas oficiais de...

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