Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março de 2012

Decreto-Lei n.º 76/2012 de 26 de março No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Decorridos mais de 30 anos desde a criação da Comis- são para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) com o objetivo de promover e garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e emprego entre homens e mulheres, competência posteriormente alargada à Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço, a missão da CITE foi ampliada à promoção da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no terceiro setor.

Mantidas as atribuições necessárias à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à forma- ção e promoção profissionais e às condições do trabalho, nomeadamente quanto ao acompanhamento das vítimas de discriminação e, bem assim, quanto à independência da CITE enquanto garante da igualdade no trabalho e no emprego, clarificadas aquando da transposição da Diretiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, o presente diploma mantém a atribuição de personalidade jurídica à CITE e, em consequência, a ca- pacidade judiciária, habilitando -a ao acompanhamento de vítimas de discriminação em razão do sexo no acesso e na manutenção do trabalho, no emprego e formação profissio- nal, como também de pessoas prejudicadas por motivo de violação das normas relativas aos direitos de parentalidade.

Na presente orgânica são ainda mantidas as compe- tências da CITE enquanto entidade promotora do diálogo social para as questões da igualdade entre homens e mu- lheres em contexto laboral.

Considerando que a negociação coletiva é um instru- mento complementar da regulamentação legal na promo- ção e reforço da igualdade de género, compete, pois, à CITE, em articulação com os parceiros sociais, criar as condições necessárias para valorizar os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho na perspetiva das vantagens acrescidas que podem representar em termos de flexibilidade, compromisso e participação.

Por conseguinte, permanece na CITE a competência para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria laboral, no que se refere à sua conformidade com as exigências de respeito pela igualdade e proibição da dis- criminação nos termos consagrados no Código do Trabalho.

Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Em- prego, abreviadamente designada por CITE, é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.

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