Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março de 2012

Decreto-Lei n.º 75/2012 de 26 de março O Memorando de Entendimento sobre as Condiciona- lidades de Política Económica, celebrado entre a Repú- blica Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, obriga à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais até 1 de janeiro de 2013. A prossecução destes objetivos, no âmbito do sector elétrico, decorre também da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, a qual, estabelecendo regras comuns para o mercado interno da eletricidade, obriga à sua liberalização.

Assim, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e do referido Memorando de Entendimento, o Go- verno aprovou, em 28 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, apresentando, desta forma, o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural.

No presente decreto -lei, estabelece -se o regime desti- nado a permitir a extinção, de forma gradual, por escalão de potência contratada, de todas as tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais no território conti- nental, estendendo, assim, à baixa tensão normal (BTN), o processo iniciado pelo Decreto -Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, que determinou a extinção das aludidas tarifas para clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE). O processo de extinção das tarifas reguladas concretiza- -se através da eliminação das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais em BTN e da introdução de mecanismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de eletricidade em regime de preço livres, que se manterão regulados, de forma transitória e no máximo, até 31 de de- zembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2015, consoante os clientes tenham potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA ou inferior a 10,35 kVA, respetivamente.

O modelo de extinção gradual das tarifas de venda a clientes finais visa criar condições para que os comercia- lizadores possam oferecer eletricidade num contexto de efetiva concorrência, dinamizando a transição dos clien- tes para um mercado liberalizado.

A concretização deste modelo em função dos escalões de potência contratada, acompanhada da introdução de mecanismos regulatórios que incentivam a transição para um mercado energético liberalizado, toma em consideração a sensibilidade dos clientes compreendidos em cada um dos aludidos escalões à introdução de preços de mercado.

O processo de extinção das tarifas reguladas será, assim, acompanhado pela adoção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, desig- nadamente, a possibilidade de serem fornecidos por um comercializador de último recurso e a adoção de instru- mentos de relacionamento comercial adaptados às suas ne- cessidades.

Tais mecanismos de salvaguarda acrescem aos descontos aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente à tarifa social da eletricidade, estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, e ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto -Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT