Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 37/2011 de 10 de Março A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos servi- ços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem juridica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.

Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparên- cia e informação, proporcionando -lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

O presente decreto -lei altera o regime jurídico dos con- tratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, que passa a abranger os contratos de revenda e de troca, visando a protecção do consumidor através da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009. Pretende -se, pois, responder às evoluções ocorridas no mercado, contribuindo para o bom funcionamento das empresas, assegurando, em simultâneo, um nível elevado de protecção dos consumidores.

Mantêm -se como soluções importantes para o reforço da protecção dos consumidores, bem como para a dinami- zação da actividade de oferta destes produtos de férias, a aplicação do regime previsto no decreto -lei aos denomi- nados «produtos de férias de longa duração», qualificados como «direitos de habitação turística» no direito português, nos quais se incluem os cartões de desconto, de férias ou de outras vantagens.

Aperfeiçoam -se, em primeiro lugar, alguns aspectos muito específicos do direito real de habitação periódica, tais como a duração mínima do direito, que passa de 15 anos para 1 ano, e a duração anual do direito de utili- zar um ou mais alojamentos, que passa a ser determinada pelas partes.

Em segundo lugar, este decreto -lei reforça o direito à in- formação pré -contratual dos consumidores que pretendem adquirir estes direitos, obrigando o vendedor a entregar, em tempo útil, um «formulário normalizado de informação» que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descreva o empreendimento turístico, bem como os direitos e obriga- ções decorrentes do contrato.

Estabelece, ainda, um dever especial de informação, obrigando o vendedor a informar o adquirente de que dispõe do direito a um prazo de 14 dias seguidos para resolver o contrato e que se encontra vedado o pagamento de quaisquer quantias.

Em terceiro lugar, prevê -se que os consumidores adqui- rentes de direitos de utilização de alojamentos de pernoita por mais de um período de ocupação em bens móveis gozem da protecção conferida pelo presente decreto -lei, o que representa a extensão a estes produtos do âmbito de aplicação do regime jurídico vigente.

Alarga -se, ainda, o âmbito de aplicação deste regime, estabelecendo regras relativas aos contratos de troca e aos contratos de revenda.

Em quarto lugar, estabelece -se um prazo de 14 dias seguidos para o exercício do direito de retractação, sem indicação do motivo e livre do pagamento de quaisquer encargos.

Por último, prevê -se a obrigação de escalonamento do pagamento dos produtos de férias de longa duração, rela- tivamente aos direitos de habitação turística.

Foram ouvidas, a título facultativo, as associações representativas do sector do turismo: a Confederação do Turismo Português, a Associação de Hotelaria de Portugal, a Associação da Hotelaria, Restauração e Si- milares de Portugal, a Associação Portuguesa de Hote- laria, Restauração e Turismo, a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve, a Associa- ção dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, a Associação dos Industriais de Aluguer de Veículos Automóveis sem Condutor e a Resort Development Organization.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca, transpondo a Directiva n.º 2008/122/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009. 2 — O presente decreto -lei visa ainda conformar o pre- sente regime com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Di- rectiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 31.º, 34.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto -Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 180/99, de 22 de Maio, pelo Decreto -Lei n.º 22/2002, de 31 de Janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto -Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 — O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, podendo ser -lhe fixado um limite de duração não inferior a um ano a contar:

  2. Da data da sua constituição; ou

  3. Da data da respectiva abertura ao público, quando o empreendimento estiver ainda em construção. 2 — O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo determinado ou determinável em cada ano. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º Declaração de comunicação prévia 1 — A constituição de direitos reais de habitação periódica está sujeita a comunicação prévia com prazo, conforme definida pela alínea

  4. do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, ao Turismo de Portugal, I. P. 2 — O proprietário das unidades de alojamento a submeter ao regime de direitos reais de habitação perió- dica deve apresentar, por via informática, ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no artigo 62.º, a declaração de comunicação prévia com prazo acom- panhada dos seguintes elementos:

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um prazo de 10 dias a contar da apresentação da comunicação prévia para solicitar ao proprietário que, no prazo de 10 dias, envie os elementos ou documentos em falta, ficando suspenso o prazo a que se refere o n.º 5 até que o processo se encontre devidamente instruído. 4 — O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta. 5 — Caso o Turismo de Portugal, I. P., não se pro- nuncie no prazo de 30 dias a contar da apresentação da comunicação prévia, o proprietário das unidades pode promover a constituição dos direitos reais de habitação periódica nos termos e nas condições constantes da declaração de comunicação prévia.

    Artigo 9.º Formulário normalizado de informação pré -contratual 1 — Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou por contrato -promessa, o proprietário ou o vendedor de direitos reais de habitação periódica deve entregar de forma gratuita, em papel ou através de suporte duradouro facilmente acessível ao consumidor, informações exactas que, de uma forma clara, precisa e compreensível, descrevam o empreendimento turístico, bem como os direitos e as obrigações decorrentes do contrato. 2 — As informações mencionadas no número ante- rior constam de formulário normalizado de informação pré -contratual e incluem designada e obrigatoriamente os seguintes elementos:

  24. A identidade, o domicílio e a indicação exacta da qualidade jurídica do vendedor no momento da celebra- ção do contrato, bem como a identidade e o domicílio do...

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