Decreto-Lei n.º 36/2011, de 09 de Março de 2011

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 36/2011 de 9 de Março O presente decreto -lei visa assegurar a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Re- gulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, adiante designado por Regulamento PIC. O Regulamento PIC vem substituir o Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, e tem como objectivo aplicar a Con- venção de Roterdão Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Interna- cional (PIC). Visa ainda promover uma partilha de res- ponsabilidades e incentivar os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente, bem como contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.

O presente Regulamento surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que anulou o Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, por considerar inadequada a base jurídica subjacente a este instrumento jurídico comunitário.

O Regulamento PIC mantém essencialmente o conteúdo e a estrutura do regulamento revogado, cuja execução na ordem jurídica interna tinha sido garantida pelo Decreto- -Lei n.º 112/2007, de 17 de Abril.

Assim, tal como o regulamento anterior, o Regulamento PIC estabelece um sistema comum de regras de notificação e de informação de exportação às autoridades competentes dos diversos Estados, para produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos no seio da União Europeia.

No caso português, a autoridade nacional competente é a Agência Portuguesa do Ambiente.

Além disso, o Re- gulamento PIC disciplina a exportação de produtos quí- micos perigosos proibidos ou severamente restringidos na União Europeia e abrangidos no âmbito de aplicação da Convenção de Roterdão e determina a obrigatoriedade de fornecimento, à autoridade nacional designada, por parte dos importadores e exportadores, de informação sobre as quantidades anuais importadas e exportadas.

O Regulamento PIC veio igualmente introduzir algumas alterações ao regime que resultava do Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, decorrentes da experiência adquirida com a sua aplicação, onde se incluem algumas clarificações ao nível do regime do consentimento expresso, ou seja, a autorização, do país importador, prévia à exportação de determinados produtos químicos, de forma a evitar exportações indesejáveis.

Finalmente, o Regulamento PIC introduz normas ino- vadoras relativamente à atribuição de números de iden- tificação de referência de exportação, de consentimento expresso e de importação de modo que, atempadamente, seja confirmado perante as autoridades aduaneiras o cum- primento das obrigações resultantes do mesmo.

O presente decreto -lei assegura, na ordem jurídica por- tuguesa, a execução deste Regulamento PIC, introduzindo, designadamente, as normas referidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei assegura a execução na or- dem jurídica interna e as...

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