Decreto-Lei n.º 35/2011, de 08 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA CULTURA Decreto-Lei n.º 35/2011 de 8 de Março A descoberta em 1994 das gravuras rupestres do Vale do Côa permitiu identificar o maior conjunto de arte paleolítica ao ar livre conhecido, projectando a nível mundial o nome de uma região com um vasto património natural e cultural.

O subsequente estudo e a preservação dos vários núcleos de gravuras rupestres detectados, rapidamente, conduziu à sua classificação em 1997 como monumentos nacionais e ao seu reconhecimento, logo, em 1998, como Património da Humanidade.

Criaram -se, assim, naturais expectati- vas para a promoção da região que a criação em 1996 do Parque Arqueológico de Vale do Côa (PAVC) já havia desencadeado.

A abertura do Museu do Côa, decorrida mais de uma década, vem finalmente completar o conjunto de equipa- mentos e infra -estruturas originalmente concebidos para assegurar a protecção, divulgação e fruição deste impor- tante património, encerrando um ciclo de investimentos a que o Estado Português originalmente se obrigou.

O Parque Arqueológico e o Museu do Côa inserem -se numa vasta área ambiental de características únicas no território nacional, que permitem a particular convergência de três factores de desenvolvimento sustentado, indissoci- áveis, no quadro das políticas europeias do século XXI — a cultura, o turismo e o ambiente.

Fomentar a revitalização dos recursos intrínsecos, impul- sionar as actividades que respeitem as especificidades de uma região e que promovam a sua imagem, valorizando o património natural, os recursos hídricos e favorecendo simultaneamente o envolvimento e a participação local são os objectivos a alcançar.

A necessidade de imprimir uma forte dinâmica ao con- junto Museu e Parque do Côa implica a existência de um relacionamento estreito com agentes locais, regionais, nacionais, e até internacionais, de diferentes sectores da sociedade portuguesa — económicos, culturais e institucio- nais — sem que se percam os objectivos correspondentes à necessidade de salvaguarda de um património classificado e à necessidade do cumprimento de serviço público.

Impõe- -se, também, a prazo, que a exploração do equipamento assegure um elevado nível de auto -sustentabilidade e que o modelo organizacional do Museu e do PAVC adoptado responda às necessidades de uma gestão dotada de autono- mia e de capacidade de decisão concertada com a defesa do interesse público, que permita responder atempadamente às exigências que se vão colocar.

Nesse sentido, é criada a Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, com o objectivo de gerir de forma integrada o património arqueológico, paisagístico e cultural que lhe está afecto.

Trata -se de uma fundação pública, com regime de direito privado, dado que o acto da sua criação é um decreto -lei e que prossegue de modo necessário e imediato tarefas de interesse público, atribuindo a Administração a esta entidade a competência para proceder à gestão do património em questão, existindo uma inteira subordinação dos fins e das actividades da Fun- dação à definição do interesse público que é efectuada pelos fundadores.

Reforça -se a natureza pública desta Fundação pelo facto de a mesma prosseguir os fins e atribuições do extinto PAVC, um serviço público integrado na orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. São fundadores iniciais da Fundação o IGESPAR, I. P., a Entidade Regional de Turismo do Douro, a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.), o município de Vila Nova de Foz Côa e a Associação de Municípios do Vale do Côa.

O pre- sente decreto -lei prevê a possibilidade de existirem novos fundadores que também contribuirão com uma verba para as despesas de funcionamento da Fundação.

Foram ouvidos a Entidade Regional de Turismo do Douro, o município de Vila Nova de Foz Côa e a Asso- ciação de Municípios do Vale do Côa.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Instituição e fundadores 1 — É instituída a Côa Parque — Fundação para a Sal- vaguarda e Valorização do Vale do Côa, adiante designada por Fundação Côa Parque ou Fundação, à qual é atribuída personalidade jurídica. 2 — São fundadores iniciais da Fundação:

  2. O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.);

  3. A Entidade Regional de Turismo do Douro;

  4. A Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.);

  5. O município de Vila Nova de Foz Côa;

  6. A Associação de Municípios do Vale do Côa.

    Artigo 2.º Natureza e regime 1 — A Fundação é uma fundação pública com regime de direito privado, constituída por tempo indeterminado. 2 — A Fundação rege -se pelo disposto no presente decreto -lei, pelos respectivos Estatutos, constantes do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, e pela demais legislação que lhe seja aplicável. 3 — A Fundação rege -se pelo direito privado, nomeada- mente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal. 4 — A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que respeita às isenções, aos benefícios fiscais e às candidaturas a fundos públicos nacionais ou comunitários. 5 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime de benefícios fiscais nos termos da lei.

    Artigo 3.º Sede A Fundação tem a sede no Museu do Côa, em Vila Nova de Foz Côa.

    Artigo 4.º Fins 1 — A Fundação tem como fins principais a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e valorização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural abrangido pela área prevista nos anexos II e III ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante. 2 — A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvi- mento de acções em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do Vale do Rio Côa, dinamização de actividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer, e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos II e III ao presente decreto -lei.

    Artigo 5.º Património 1 — O património inicial da Fundação é de € 500 000 e é constituído por:

  7. € 275 000, pelo IGESPAR, I. P.;

  8. € 100 000, pela Entidade Regional de Turismo do Douro;

  9. € 100 000, pela ARH do Norte, I. P.;

  10. € 20 000, pelo município de Vila Nova de Foz Côa;

  11. € 5000, pela Associação de Municípios do Vale do Côa. 2 — O património da Fundação é, ainda, constituído pelo conjunto dos direitos e obrigações e universalidade dos bens móveis indicados no presente decreto -lei e nos presentes Estatutos, constantes do anexo I ao presente decreto -lei, por aqueles que venha a adquirir no âmbito das suas atribuições e competências, incluindo os que venha a adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título. 3 — São afectos à gestão da Fundação o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC). 4 — São, ainda, afectos à gestão da Fundação os bens imóveis abrangidos pela área prevista nos anexos II e III ao presente decreto -lei identificados por despacho dos membros do Governo das áreas das finanças e da cultura, publicado no Diário da República, sem prejuízo de lhe poderem vir a ser afectos, no futuro, outros bens.

    Artigo 6.º Comparticipação financeira 1 — A partir do ano de 2011, inclusive, os fundadores iniciais e os fundadores que venham a ser reconhecidos como tal inscrevem nos respectivos orçamentos uma verba a transferir para a Fundação, estabelecida através de con- trato programa plurianual a celebrar entre cada fundador e a Fundação, destinada a assegurar uma contribuição anual para as despesas de funcionamento. 2 — O montante da verba a transferir para a Fundação pelos fundadores iniciais é distribuído de acordo com as seguintes percentagens:

  12. O IGESPAR, I. P., com 55 %;

  13. A Entidade Regional de Turismo do Douro, com 20 %;

  14. A ARH do Norte, I. P., com 20 %;

  15. O município de Vila Nova de Foz Côa, com 4 %;

  16. A Associação de Municípios do Vale do Côa, com 1 %. 3 — O montante a transferir pela Entidade Regional de Turismo do Douro para a Fundação é assegurado em função das verbas anualmente previstas no orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional, confiadas ao Turismo de Portugal, I. P. 4 — A contribuição dos novos fundadores acresce às contribuições dos fundadores iniciais, não implicando redistribuição das percentagens referidas no n.º 2. Artigo 7.º Transferência de atribuições 1 — O PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., é extinto. 2 — A Fundação sucede ao ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do IGESPAR, I. P., previsto no Decreto- -Lei n.º 96/2007, de 29 de Março, no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições.

    Artigo 8.º Transição de pessoal 1 — A Fundação dispõe, excepcionalmente, e enquanto se justificar, de um mapa de pessoal abrangido pelo regime jurídico da Administração Pública a ser preenchido exclu- sivamente pelos trabalhadores afectos ao ora extinto PAVC, enquanto serviço dependente do...

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