Decreto-Lei n.º 34/2011, de 08 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 34/2011 de 8 de Março O Programa do XVIII Governo Constitucional estabe- lece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» através de diversas metas, entre as quais «afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora», e apostando na produção descentralizada de energia, simplificando os processos e procedimentos, faci- litando a adesão dos cidadãos, empresas e outras entidades.

Assim, no desenvolvimento da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, veio determinar a elaboração do regime jurídico do acesso à actividade de miniprodução e estabeleceu as linhas gerais de orientação para o novo regime.

Em concretização da resolução acima referida, o pre- sente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de mini- produção.

Entende -se por «miniprodução» a actividade de pequena escala de produção descentralizada de electricidade, recor- rendo, para tal, a recursos renováveis e entregando, contra remuneração, electricidade à rede pública, na condição que exista consumo efectivo de electricidade no local da instalação.

Apenas a actividade de muito pequena produção — a microprodução — prevista no Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro), e o regime da pequena produção para autoconsumo, previsto no Decreto -Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, possuem regimes próprios.

Porém, o regime da produção com autoconsumo não teve a aceitação esperada, sendo muito poucas as unida- des por ele actualmente regidas, pelo que cumpre, agora, revogar o Decreto -Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, que regula essa matéria, salvaguardando -se, no entanto, a con- tinuação da sua aplicação às instalações presentemente por ele regidas.

Em sua substituição, torna -se necessário definir um regime para a produção descentralizada de electricida- de — a miniprodução — que complemente o regime da microprodução, acolhendo a experiência bem sucedida que este representa.

O regime da miniprodução, para além de permitir ao produtor consumir a electricidade produzida pela sua ins- talação, permite -lhe vender a totalidade dessa electricidade à rede eléctrica de serviço público (RESP) com tarifa boni- ficada, num dos regimes previstos no presente decreto -lei.

De entre os aspectos mais salientes do novo regime jurídico para a miniprodução, realça -se, em primeiro lugar, a definição de unidade de miniprodução de electricidade, entendida como a instalação baseada numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis fotovoltaicos), e cuja po- tência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW. Trata -se, assim, de uma instalação que produz electri- cidade a partir de recursos renováveis, com base numa só tecnologia, e que tem a garantia de entregar, de forma remunerada, a electricidade produzida à RESP. Em segundo lugar, no que respeita às condições para o acesso ao exercício da actividade de miniprodução, o pre- sente decreto -lei prevê que pode exercer a actividade quem detenha um contrato de fornecimento de electricidade com consumos relevantes na sua instalação de consumo e instale a unidade de miniprodução no mesmo local servido por esta.

Isto é, exige -se que, para que se possa beneficiar do regime da miniprodução, a instalação em causa detenha já um contrato com um comercializador e consumo relevante de electricidade.

Estabelece -se, ainda, que a miniprodução não pode exceder 50 % da potência contratada para consumo com o comercializador.

Não pode, pois, a unidade de mini- produção produzir e injectar na RESP mais de metade da potência contratada para a instalação de consumo.

Note -se, no entanto, que o regime agora adoptado prevê que entidades terceiras (como, por exemplo, empresas de serviços energéticos), quando autorizadas pelo titular da instalação de consumo, possam instalar uma unidade de miniprodução naquele local, mediante contrato celebrado entre o titular da instalação de consumo e o terceiro in- teressado.

Em terceiro lugar, e ainda no que toca ao acesso ao exercício da actividade de miniprodução de electricidade, o presente decreto -lei estabelece que o acesso a esta acti- vidade depende de registo e que a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede carecem de certificado de exploração.

Assim sendo, qualquer empresa que esteja interessada na miniprodução, deve efectuar o registo na plataforma elec- trónica «Sistema de Registo da Miniprodução» (SRMini), gerida pela Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG). À efectivação do registo segue -se a instalação dos equi- pamentos necessários à miniprodução e a sua inspecção por parte da DGEG, para verificação do cumprimento de requisitos de segurança, entre outros.

Em quarto lugar, define -se o regime remuneratório da electricidade produzida em instalações de miniprodução, tendo o produtor acesso a dois regimes remuneratórios, à sua escolha:

  1. o regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado, e ii) o regime bonificado.

    No regime geral, a electricidade produzida é remunerada segundo as condições de mercado, nos termos vigentes para a produção em regime ordinário.

    A tarifa de remuneração pela injecção de electricidade na RESP é, pois, determinada segundo as condições de mercado, não existindo, por isso, qualquer tarifa de referência administrativamente fixada.

    O acesso ao regime bonificado depende do preenchi- mento de determinados requisitos.

    Quando estejam em causa potências superiores a 20 kW, a selecção dos registos e fixação da tarifa bonificada aplicável depende de meca- nismos concorrenciais.

    Isto é, tendo por base uma tarifa de referência de € 250 MW/h, são seleccionadas as entidades que oferecerem o melhor desconto à tarifa, sendo que os diversos pedidos de registo recebidos são ordenados em função desse desconto.

    Nos casos em que a potência de ligação seja inferior a 20kW, os pedidos são ordenados por ordem de chegada.

    Note -se que a quota de potência a alocar anualmente no âmbito do regime bonificado é de 50 MW, devendo a sua atribuição ser escalonada ao longo do ano, de acordo com a programação a estabelecer pela DGEG. O ingresso no regime bonificado depende ainda de pré- via comprovação, pelo produtor, da realização de auditoria energética e implementação das medidas de eficiência energética identificadas nessa auditoria.

    Finalmente, prevê -se que é objecto de acções de fiscali- zação anual, pelo menos, 1 % do parque de instalações de miniprodução registadas, para verificar a sua conformidade com o presente decreto -lei.

    Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Con- sumo e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

    Assim: Nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução. 2 — Entende -se por «unidade de miniprodução» a ins- talação de produção de electricidade, a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW. 3 — Não se incluem no objecto do presente decreto -lei:

  3. A produção de electricidade através de unidades de microprodução;

  4. A produção em co -geração;

  5. A produção de electricidade no âmbito da realização de projectos de inovação e demonstração de conceito.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto -lei, são adoptadas as seguintes definições:

  6. «Escalão I, II e III» — o escalão de potência de liga- ção à rede em que se insere uma dada unidade miniprodu- ção, considerando -se que integram o escalão I as unidades cuja potência não seja superior a 20 kW, o escalão II aquelas cuja potência de ligação seja superior a 20 kW ou igual ou inferior a 100 kW, e o escalão III as unidades de minipro- dução cuja potência de ligação seja superior a 100 kW ou igual ou inferior a 250 kW;

  7. «Potência contratada» — o limite da potência esta- belecida no dispositivo controlador da potência de con- sumo de electricidade contratada com um comercializador, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou a potência que o operador da rede de distri- buição coloca à disposição no ponto de entrega, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão especial e em média tensão;

  8. «Potência instalada» — a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade;

  9. «Potência de ligação» — a potência máxima, ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injectar na rede eléctrica de serviço público.

    Artigo 3.º Acesso à actividade de miniprodução 1 — Pode exercer a actividade de produção de elec- tricidade por intermédio de unidade de miniprodução a entidade que, à data do pedido de registo, preencha os seguintes requisitos cumulativos:

  10. Disponha de uma instalação de utilização de energia eléctrica e seja titular de contrato de compra e venda de electricidade, em execução, celebrado com um comercia- lizador, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

  11. A unidade de miniprodução seja instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;

  12. A potência de ligação da unidade de miniprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea

    a);

  13. A energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela unidade de miniprodução...

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