Decreto-Lei n.º 31/2011, de 04 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Decreto-Lei n.º 31/2011 de 4 de Março A regulamentação do jogo do bingo permanece inal- terada desde a entrada em vigor do Regulamento da Ex- ploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, não obstante terem ocor- rido profundas modificações na realidade social, econó- mica e cultural do País.

Como consequência, a aplicação daquele regime ao longo de mais de uma década torna hoje necessário intro- duzir alterações e, simultaneamente, dar um novo enqua- dramento ao exercício da actividade do jogo do bingo, de forma a melhorar as condições de exploração das salas e torná -la mais atractiva.

Nesta perspectiva e mantendo -se a natureza e interesse público da exploração do jogo do bingo enquanto jogo de fortuna ou azar, introduzem -se novas soluções e ins- trumentos tendo em vista à sua dinamização, adoptando práticas já experimentadas em outros países europeus, nomeadamente, quanto a uma maior diversidade no tipo de prémios, os quais configuram um factor mobilizador do interesse do jogador.

Assim, em primeiro lugar, o presente decreto -lei vem permitir a abertura de novos concursos para novas salas de jogo, salvaguardando os contratos já assumidos com os casinos.

Nos municípios onde existam casinos, não será permitida a concessão de salas em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo.

Manteve -se a regra do concurso público na adjudicação das concessões do jogo do bingo, mas instituiu -se uma maior liberdade quanto aos locais onde pode ser concessio- nada a sua exploração, através da eliminação das condições decorrentes do número de eleitores, visando atenuar a ideia de massificação do jogo e tornar as salas de bingo pólos de animação e convívio social.

Em segundo lugar, o presente decreto -lei vem fixar que os concessionários possam ser pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas privadas.

Em terceiro lugar, passa a admitir -se a possibilidade de as salas serem (i) dotadas de equipamentos de restauração e bebidas, (ii) de poderem realizar programas de anima- ção para os frequentadores e (iii) de se poder instalar, nas respectivas áreas de apoio, até 10 máquinas de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características e finalidade.

Em quarto lugar, permite -se agora a publicidade no interior e no exterior das salas de bingo aos espectáculos e programas de animação que ocorram nas salas de jogo.

Em quinto lugar, deixa -se à liberdade das concessio- nárias, atendendo ao seu público concreto, a fixação do período de funcionamento do estabelecimento, o qual não pode exceder doze horas diárias.

Por último, estabelece -se como receita dos concessio- nários 35 % da receita bruta da venda de cartões de jogo, igualando o regime aplicável a todos os concessionários.

O incremento pretendido para a actividade visa aumen- tar o volume das receitas destinadas a suportar actividades sem fins lucrativos de carácter social, cultural e desportivo, promovidas por entidades privadas e do sector público, para além de garantir a sustentabilidade das explorações e, com isso, a manutenção dos postos de trabalho com inerente benefício para as regiões.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Casinos, a Associação Portuguesa de Bingos, o Sindicato dos Pro- fissionais de Banca dos Casinos, o Sindicato dos Traba- lhadores das Salas de Jogos e a Federação dos Sindicatos Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Foi promovida a audição do Sindicato dos Trabalha- dores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 — O presente decreto -lei visa regular o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo e o funciona- mento das salas onde o mesmo é praticado. 2 — As características, os elementos e as regras técnicas do jogo do bingo, bem como os prémios a atribuir e demais requisitos necessários para a exploração das salas e fun- cionamento das sessões de jogo constam de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

    Artigo 2.º Jogo do bingo 1 — O bingo caracteriza -se como um jogo de fortuna ou azar não bancado. 2 — Nas salas de jogo do bingo não podem ser explo- radas outras modalidades de jogo de fortuna ou azar.

    Artigo 3.º Exploração e prática do jogo do bingo As normas relativas à exploração e à prática do jogo do bingo são de interesse e ordem públicos, cabendo à Comissão de Jogos do Instituto Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e ao director do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., no âm- bito das respectivas atribuições, previstas no Decreto -Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, e na Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril, que aprovaram a orgânica e os estatu- tos do mesmo Instituto, respectivamente, emitir instru- ções relativas à exploração e prática do jogo do bingo, e ao exercício de actividades e programas de animação previstos no presente decreto -lei, no respeito daquelas normas.

    Artigo 4.º Dever geral de colaboração e informação Os concessionários das salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelos inspectores do Serviço de Ins- pecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., bem como a fornecer todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas funções de inspecção e fiscalização.

    Artigo 5.º Informação específica sobre jogo Os concessionários das salas de bingo devem dispo- nibilizar aos jogadores informação sobre o problema de dependência associada ao jogo e, nomeadamente, sobre as entidades que garantam apoio e acolhimento terapêuticos e fornecer os respectivos elementos para contacto.

    CAPÍTULO II Concessão da exploração das salas de jogo do bingo Artigo 6.º Locais de exploração do jogo do bingo 1 — A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a concessionar mediante concurso público, nos termos fixados no presente decreto -lei. 2 — A prática do jogo do bingo é ainda permitida nos casinos, nos termos da legislação aplicável. 3 — Nos municípios onde existam casinos não é permi- tida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo, relativamente a cada um dos casinos em exploração.

    Artigo 7.º Concessão da exploração das salas de jogo do bingo 1 — A adjudicação da concessão é feita mediante a atri- buição de licença a pessoas colectivas públicas ou privadas. 2 — O prazo de concessão pode ser prorrogado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a pedido fundamentado dos concessionários que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo -se as condi- ções da prorrogação no despacho que a autoriza. 3 — O pedido a que se refere o número anterior deve ser efectuado pelo menos 180 dias antes do termo do prazo da concessão. 4 — A transmissão a qualquer título da concessão de exploração de salas de jogo do bingo depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para essa decisão e para a manutenção da autorização, o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam apli- cáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das demais disposições constantes do presente decreto -lei. 5 — Em caso de transmissão da concessão operada nos termos do número anterior, o novo concessionário assume pe- rante os poderes públicos todos os direitos e deveres do trans- mitente, bem como se obriga ao cumprimento do disposto no presente decreto -lei e demais legislação complementar.

    Artigo 8.º Concurso público 1 — A atribuição da concessão de salas de jogo do bingo é efectuada mediante concurso público nos ter- mos estabelecidos na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as especificidades previstas no presente decreto -lei. 2 — O membro do Governo responsável pela área do turismo tem competência para a decisão de contratar, de adjudicar as propostas e a outorga de contratos de concessão no âmbito dos concursos referidos no número anterior. 3 — Pode ser delegada na Comissão de Jogos do Tu- rismo de Portugal, I. P., a competência para a prática de todos os demais actos necessários, no âmbito do procedi- mento concursal de formação do contrato.

    Artigo 9.º Caução 1 — No âmbito dos concursos de concessão de explo- ração de salas de jogo do bingo, os adjudicatários prestam caução de valor correspondente a € 250 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objecto desse concurso público de concessão, de montante nunca inferior a € 50 000. 2 — A caução destina -se a garantir a outorga do contrato de concessão, bem como o bom cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por que o conces- sionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e o equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização, no termo do prazo da concessão. 3 — A caução prestada nos termos do presente arti- go deve ser prestada a favor do Turismo de Portugal, I. P., por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou ga- rantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro -caução.

    CAPÍTULO III Exploração e funcionamento das salas de jogo do bingo Artigo 10.º Requisitos de instalação Sem prejuízo da observância dos requisitos estabeleci- dos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento da sala de...

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