Decreto-Lei n.º 25/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/25/2021/03/29/p/dre
Data de publicação29 Março 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 25/2021

de 29 de março

Sumário: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento legislativo e concretizando as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor do RJIGT, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustamentos.

Em primeiro lugar, é necessário assegurar a conclusão da tarefa de adoção, nos planos municipais ou intermunicipais, das regras de classificação e qualificação do solo previstos na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, concretizadas pelos artigos 69.º a 74.º do RJIGT, e no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.

A monitorização deste processo, efetuada no âmbito da Comissão Nacional do Território (CNT), evidenciou que, apesar da importância de os municípios possuírem instrumentos de gestão territorial atualizados, para a concretização dos desígnios da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e para a prossecução dos objetivos do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, a 31 de dezembro de 2020, essa tarefa permanece por concluir num grande número de municípios.

Importa, por isso, atender às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela CNT, no sentido da prorrogação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT, até ao dia 31 de dezembro de 2022. Porém, é igualmente necessário reforçar as medidas tendentes a promover a conclusão deste processo, designadamente, adotando uma previsão intercalar destinada a assegurar que os procedimentos já se encontram em fase de instrução a 31 de março de 2022, e procede-se ao aperfeiçoamento do mecanismo de suspensão associado ao incumprimento do prazo final de adaptação dos planos, prevendo a necessária identificação, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas objeto de suspensão.

Em segundo lugar, no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, prorrogando até 13 de julho de 2021 o prazo de transposição para os planos territoriais das normas dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º dessa lei, torna-se necessário clarificar e flexibilizar o regime de transposição destas regras, estabelecido no artigo 198.º do RJIGT.

Em terceiro lugar, procede-se ao ajustamento do disposto no artigo 200.º do RJIGT, no sentido de promover a equiparação dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos setoriais expressamente previstos na lei para os tipos de instrumentos de gestão territorial que atualmente lhes dão continuidade, designadamente, os programas regionais e os programas sectoriais.

Em quarto lugar, estabelecem-se medidas no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Antes de mais, as medidas preventivas que tenham sido estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais, incluindo as atualmente vigentes, vigoram até à atualização do plano territorial, sem prejuízo do prazo de vigência e das demais condições de caducidade estabelecidas na lei.

Por outro lado, sempre que a atualização de plano territorial decorra de incompatibilidade com fundamento em situação de risco ou especial fragilidade ambiental, a norma do plano territorial atualizado relativa a essa incompatibilidade aplica-se diretamente às construções em loteamentos na área abrangida, sendo aplicável, com as devidas adaptações, a indemnização prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, desde que a incompatibilidade não resulte já de instrumentos de gestão territorial anteriores e tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das situações de risco em causa. Neste domínio, procede-se, ainda, à clarificação da declaração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional prevista no n.º 2 do artigo 29.º do RJIGT, à qual cabe apenas identificar, após audição do município, as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de determinação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do mesmo artigo e no n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

Em quinto lugar, considerou-se a necessidade, veiculada através de recomendação da CNT, no sentido de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos. Tal possibilidade não afeta, porém, a excecionalidade e estrita condicionalidade dessa reclassificação, nos termos previstos no artigo 72.º do novo RJIGT.

Por fim, ainda no seguimento de recomendação da CNT, torna-se necessário clarificar o mecanismo da ratificação de planos diretores municipais, assumindo que o objeto da ratificação não é o plano diretor municipal, na sua globalidade, mas apenas as normas do mesmo que sejam incompatíveis com normas de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis, estabelecendo-se mecanismos no sentido de assegurar a clareza e a coerência do plano diretor municipal objeto de publicação no Diário da República.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT