Decreto-Lei n.º 25/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/25/2020/06/16/p/dre
Data de publicação16 Junho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 25/2020

de 16 de junho

Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública a proceder ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018.

O presente decreto-lei pretende autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) a procederem ao pagamento dos retroativos referentes aos suplementos não pagos, em período de férias, entre os anos de 2010 e 2018.

O Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR e aos militares das Forças Armadas que nela prestam serviço.

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, aprova o estatuto profissional do pessoal da PSP, mantendo em vigor, por força do preceituado no artigo 154.º, os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março.

No que respeita aos suplementos remuneratórios, pretendeu-se, numa perspetiva de racionalização, simplificar e tornar mais eficiente a atribuição dos mesmos, adequando-os às novas atribuições da GNR e da PSP.

Os suplementos remuneratórios são devidos quando um posto de trabalho envolve condições mais exigentes, seja pelo risco, penosidade ou outros motivos, que representem um sacrifício funcional em relação aos postos de trabalho ditos normais, não estando excluídos da remuneração a auferir nas férias.

O n.º 1 do artigo 152.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, equipara o período de gozo de férias à situação de serviço efetivo, ao determinar que a remuneração deste período corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição.

Neste contexto, não se vê a existência de qualquer conflito entre o previsto na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e na secção ii do capítulo ix do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, quanto ao disposto sobre suplementos remuneratórios, preceitos estes mantidos em vigor por força do disposto no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei autoriza a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança...

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