Decreto-Lei n.º 25/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06

Decreto-Lei n.º 25/2015

de 6 de fevereiro

A participação de Portugal na União Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos exigentes em matéria orçamental, plasmados no Tratado de Funcionamento da União Europeia, no protocolo e nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que inclui, no Título III, as disposições relativas ao Pacto Orçamental.

Estes compromissos europeus estabelecem, em particular, o respeito dos valores máximos de referência de 3 % do Produto Interno Bruto (PIB) para o défice orçamental e de 60 % do PIB para o rácio de dívida pública, bem como a obrigação de assegurar uma situação orçamental equilibrada ou excedentária. No período de transição para estes objetivos, o Estado Português deve ainda definir e executar uma trajetória de consolidação que assegure a convergência do saldo orçamental estrutural para o objetivo de médio prazo, sob pena de ativação de mecanismos de correção automáticos.

Os compromissos de sustentabilidade das finanças públicas estão já incluídos na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, aprovada por partidos que representam uma larga maioria no Parlamento, que de resto também confirmaram a ratificação do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

O incumprimento dos limites de défice e da dívida pode, em consequência do reforço das regras de governação económica na área do euro, determinar a aplicação de sanções pecuniárias aos Estados em incumprimento. Essas sanções pecuniárias podem atingir 0,5 % do PIB e são aplicadas segundo um mecanismo de maioria qualificada invertida, que facilita a adoção pelo Conselho Europeu das sanções propostas pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos tratados. Assim, no atual contexto, e mesmo após a conclusão formal do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, acordado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, encontram -se reforçadas as disposições de correção de desequilíbrios orçamentais e significativamente intensificadas as disposições na vertente de monitorização e prevenção de novos desequilíbrios.

Às responsabilidades assumidas no quadro europeu acresce a relevância da sustentabilidade das finanças públicas e da estabilidade financeira para o crescimento económico sustentado. A disciplina orçamental, em particular, assume um papel decisivo neste processo, na medida em que constitui um dos pilares essenciais para uma economia dinâmica e competitiva.

Antes de mais, um orçamento equilibrado é um contributo determinante para a estabilidade financeira. A sustentabilidade das finanças públicas transmite um sinal de tranquilidade aos credores, no que respeita à capacidade de respeitar os compromissos assumidos. Esta tranquilidade, por sua vez, traduz -se em custos de financiamento mais baixos e mais estáveis. Deste modo, torna -se possível recorrer aos mercados para preencher as necessidades de financiamento e acomodar posteriormente o pagamento dos juros, em circunstâncias mais favoráveis.

722 Este quadro permite evitar aumentos de impostos sistemáticos, contribuindo para a criação de um quadro fiscal mais estável e, consequentemente, de um ambiente de negócios mais atrativo, criando ainda condições de previsibilidade para as famílias.

A disciplina orçamental, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa pública, permite ainda que o Estado utilize apenas os recursos necessários para concretizar a função de redistribuição de riqueza e para assegurar aos cidadãos a prestação de serviços públicos essenciais, criando assim as bases para uma menor carga fiscal e uma maior libertação de recursos para a economia, em particular para o investimento privado produtivo, que, por sua vez, potencia a criação duradoura de emprego e de novos recursos.

Neste sentido, cumpre assinalar que é ao Estado, no exercício da função...

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