Decreto-Lei n.º 247/2015 - Diário da República n.º 208/2015, Série I de 2015-10-23

Decreto-Lei n.º 247/2015

de 23 de outubro

Com vista a promover e garantir, uma melhor conservação da natureza, em 2001, foi celebrado um protocolo entre os Ministérios da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual, a Guarda Nacional Republicana (Guarda) se comprometeu, a intervir pedagógica e coercivamente, na prevenção e no combate contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas legais na área do ambiente e do ordenamento do território, o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA).

Através do Decreto -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu -se à consolidação institucional do SEPNA no âmbito orgânico da Guarda, transferindo para esta força de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacional da Guarda -Florestal da Direção -Geral dos Recursos Florestais, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo os mesmos integrados no quadro de pessoal civil da GNR, contribuindo, desta forma, para o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização do território nacional, no que a estas matérias diz respeito.

A conclusão da integração do Corpo Nacional de Guardas -Florestais da Direção -Geral dos Recursos Florestais no quadro de pessoal civil da GNR, contribuiu para um avanço significativo na gestão e harmonização das diferentes valências de pessoal, visando dar cumprimento à missão no âmbito do cumprimento das normas respeitantes à proteção da floresta, caça e pesca.

Com base na especificidade das competências dos guardas -florestais, e na experiência até agora obtida em virtude da reorganização e integração na Guarda, o Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, não se demonstra adequado aos guardas -florestais que desempenham as suas funções no SEPNA da Guarda.

Os guardas -florestais exercem funções em matérias que por lei lhes atribui a qualidade de órgãos de polícia criminal, cujas funções e qualificações são uma mais -valia na prossecução do serviço da Guarda, em prol da proteção do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal.

Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, salvaguardando -se as necessárias adaptações ditadas pelas especiais natureza e organização da Guarda e pela especialidade e especificidade da missão dos guardas -florestais.

A atividade desenvolvida pelos guardas -florestais leva à previsão de um conjunto de obrigações que são suscetíveis de abranger a vida privada destes, traduzindo -se em exigências de observância e cumprimento de uma conduta regular, digna e honrosa, de acordo com o prestígio próprio da Administração, pelo que, outro dos objetivos do presente decreto -lei consiste em melhorar o funcionamento da organização administrativa desta atividade, aumentando a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter, dignificando desta forma a carreira do guarda -florestal.

Nesta medida, importa adaptar a carreira florestal às funções dos guardas -florestais que desempenham as suas funções no SEPNA da Guarda.

9200 Foi ouvida a Guarda Nacional Republicana e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à alteração da denominação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), que passa a designar -se carreira de guarda -florestal e aprova o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime.

Artigo 2.º

Organização

1 - Na orgânica do SEPNA, definida por despacho do comandante -geral da Guarda, o pessoal da carreira de guarda -florestal é integrado preferencialmente em equipas de proteção florestal.

2 - Pode ser definido, por despacho do comandante-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções estabelecidas no presente decreto -lei, enquadramento orgânico diverso do fixado no número anterior.

3 - Os centros de atividade funcional podem ser operacionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de atividade desenvolvida.

4 - A sede de destacamento territorial é um centro de atividade funcional operacional e administrativo.

5 - A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo I ao presente decreto -lei, que dele faz parte integrante, não havendo lugar a direito de ocupação de posto de trabalho à medida que vagar.

6 - Podem ainda ser definidos outros centros de atividade funcional por despacho do comandante -geral da Guarda.

7 - Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 3.º

Regime geral

O pessoal da carreira de guarda -florestal está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas,

sem prejuízo do disposto no presente estatuto, bem como noutros diplomas legais especialmente aplicáveis.

SECÇÃO II Dos deveres

Artigo 4.º

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de guarda -florestal considera -se de caráter permanente e obrigatório.

2 - O pessoal da carreira de guarda -florestal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infrações inerentes às funções que lhe estão atribuídas.

Artigo 5.º

Poder de autoridade

1 - O pessoal da carreira de guarda -florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais.

2 - O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 6.º

Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força

1 - O pessoal da carreira de guarda -florestal recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, sempre que se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 - Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei.

Artigo 7.º

Aptidão física e psíquica

1 - Em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda -florestal deve manter sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.

2 - Para os efeitos do número anterior, em ato ou missão de serviço, o pessoal da carreira de guarda -florestal pode ser submetido a exames médicos, a testes e outros meios apropriados, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.

3 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam o consumo ilícito das substâncias referidas, constam de despacho do comandante -geral da Guarda.

Artigo 8.º

Uniformes e aprumo

1 - O pessoal da carreira de guarda -florestal, no exercício das suas funções, é obrigado a apresentar -se devidamente uniformizado, em conformidade com o disposto no respetivo regulamento de uniformes do pessoal da carreira florestal (RUPCF).

2 - Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são atribuídos, por conta da Guarda, ao pessoal da carreira de guarda -florestal.

3 - No desempenho das suas funções, que envolvam mais do que um guarda -florestal, ou em conjunto com um ou mais militares, deve ser utilizado o mesmo tipo de uniforme, garantindo a uniformidade geral entre todo o efetivo.

4 - As normas de aprumo são regulamentadas por despacho do comandante -geral da Guarda.

Artigo 9.º

Armamento, viaturas e equipamento

1 - O pessoal da carreira de guarda -florestal faz uso do seguinte armamento:

  1. Pistola - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando em serviço, o seu uso é obrigatório;

  2. Carabina - de modelo aprovado e distribuído pela Guarda, quando constituídos grupos de trabalho para execução de ato ou missão de serviço, o seu uso é obrigatório, pelo menos por um dos guardas florestais que a compõem.

    2 - O pessoal da carreira de guarda -florestal da Guarda faz uso das viaturas e do equipamento que seja legalmente distribuído ou cujo uso seja superiormente autorizado.

    3 - A utilização do armamento, viaturas e equipamento identificado nos números anteriores é regulada por despacho do comandante -geral da Guarda.

    Artigo 10.º

    Incompatibilidades e acumulação de funções

    1 - O pessoal da carreira de guarda -florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro (LTFP), sem prejuízo do disposto no presente estatuto.

    2 - O pessoal da carreira de guarda -florestal não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades relacionadas com as ações de polícia florestal, de caça e pesca, ou exercer outras funções policiais ou afins com estas.

    3 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal da carreira de guarda-florestal enquanto órgão de...

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