Decreto-Lei n.º 242/2015 - Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15

Decreto-Lei n.º 242/2015

de 15 de outubro

O presente decreto -lei procede, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 203.º do regime de desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, à revisão do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Com a aprovação das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei n.º 31/2014, de 29 de maio, e seus diplomas comple-

8982 mentares, os atuais planos especiais de ordenamento do território, embora vinculando a administração sob a forma de programas especiais, perderão o seu caráter diretamente vinculativo para com os particulares, logo que as suas normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais sejam integradas em plano intermunicipal ou municipal, ou logo que decorrido o prazo máximo de três anos para o efeito.

De facto, de acordo com o novo paradigma de gestão territorial, as normas dos programas especiais que, em função dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais em presença, estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas relativas à ocupação, uso e transformação do solo devem integrar o conteúdo material de um plano territorial de âmbito intermunicipal e municipal. Pretende -se com tal alteração garantir a compatibilização das diferentes normas num único plano e evitar a sobreposição de regras e objetivos conflituantes.

Não obstante, reconhecendo que estes instrumentos têm um conteúdo material que os diferencia dos outros programas territoriais, o regime jurídico de desenvolvimento da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo admitiu no seu artigo 44.º a possibilidade de os organismos competentes pela execução dos programas elaborarem um regulamento próprio no qual são estabelecidas as regras relativas à utilização adequada e sustentável dos recursos que não se inscrevam na ocupação, no uso e na transformação do solo com incidência territorial urbanística, como a circulação de pessoas, veículos ou animais, ou a prática de atividades desportivas.

Por outro lado, com a aprovação da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional e da respetiva legislação complementar importa também garantir a articulação mar -terra, em matéria de regulação e gestão das áreas marinhas protegidas.

Torna -se, assim, necessário adequar o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade a esta nova realidade, objetivando a articulação entre os programas especiais das áreas protegidas e os instrumentos regulamentares vinculativos dos particulares que os concretizam e clarificando o quadro de atuação da autoridade nacional em matéria de emissão de pareceres e autorizações a ações, atos e atividades condicionadas.

A classificação das áreas protegidas é feita por Resolução de Conselho de Ministros, a qual pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias.

Tendo presente a recondução dos planos a programas, optou -se, ainda, por regulamentar os critérios a aplicar na definição das classes de espaço dos programas especiais das áreas protegidas em função dos valores e recursos a proteger, assim como definir o novo papel da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Para além das alterações decorrentes da reforma do ordenamento do território, foi necessário clarificar também o regime aplicável às contraordenações em violação das disposições legais e regulamentares em matéria de conservação da natureza, em consonância com as alterações recentemente introduzidas na lei -quadro das contraordenações ambientais.

As contraordenações do ordenamento do território subsumem -se à violação dos planos territoriais de âmbito

intermunicipal e municipal e à violação das medidas preventivas. Nestes casos, a violação de normas de caráter urbanístico, que decorram de uma obrigação do programa especial, serão sancionadas por força da sua integração no plano municipal ou intermunicipal.

Por seu turno, as contraordenações que decorrem da violação dos regulamentos de gestão das áreas protegidas são contraordenações ambientais, atenta o seu caráter de tutela de bens ambientais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho

Os artigos 2.º, 8.º, 13.º a 16.º, 22.º, 23.º, 27.º e 43.º a

45.º do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º [...]

1 - [...].

2 - O disposto no presente decreto -lei não prejudica a aplicação de regimes especiais, designadamente os relativos à classificação e gestão de áreas marinhas protegidas para além do mar territorial, à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 8.º [...]

Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade, cabe:

a) [...]

b) [...]

c) [...].

Artigo 13.º [...]

1 - [...].

2 - A gestão das áreas marinhas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água para além do mar territorial compete à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em articulação com a autoridade nacional.3 - A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às comunidades intermunicipais, às associações de municípios ou aos respetivos municípios.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os bens imóveis que integram o património próprio da autoridade nacional, bem como os bens que integram o domínio privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam afetos à prestação de serviço público, podem ser objeto de transmissão, cedência de utilização ou exploração onerosas e arrendamento a terceiros, nos termos do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 14.º [...]

1 - [...].

2 - As propostas de classificação efetuadas por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos do número anterior são apresentadas à autoridade nacional, que procede à sua apreciação técnica e, em caso de concordância, propõe ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza a respetiva classificação como área protegida de âmbito nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação é feita por resolução de Conselho de Ministros, que define:

a) [...]

b) [Revogada];

c) [...]

d) As ações, atos e atividades interditas ou condicionadas a autorização da autoridade nacional, suscetíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida.

4 - Quando seja obrigatória a elaboração de programa especial nos termos do presente decreto -lei, a resolução do Conselho de Ministros a que se refere o número anterior pode suspender os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal abrangidos pela área protegida e estabelecer medidas preventivas para evitar a alteração das circunstâncias.

5 - À suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal e à aplicação de medidas preventivas referidas no número anterior é aplicável o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - O decurso do prazo de suspensão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal e de aplicação de medidas preventivas não determina a caducidade da classificação da área protegida.

Artigo 15.º [...]

1 - As comunidades intermunicipais, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é determinada pelos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, das associações de municípios ou dos municípios.

3 - É aplicável ao procedimento de classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

4 - Concluída a discussão pública e aprovada a classificação da área protegida de âmbito regional ou local, a mesma é publicada em 2.ª série do Diário da República, mediante aviso e objeto de publicitação nos boletins municipais e na página na Internet das entidades responsáveis pela gestão da área protegida.

5 - A deliberação que aprova a classificação da área protegida de âmbito regional e local é submetida a parecer da autoridade nacional, para efeitos da sua integração na RNAP.

6 - Os objetivos específicos da criação da área protegida de âmbito regional ou local, a competência e a composição dos órgãos de gestão, os meios financeiros, materiais e humanos para a gestão da área, os atos e atividades interditos e condicionados, as normas de fiscalização e o regime contraordenacional são estabelecidos por regulamento de gestão.

7 - O modelo de gestão das áreas protegidas de âmbito regional e local é definido no respetivo regulamento de gestão, tendo presentes as orientações gerais a estabelecer pela autoridade nacional da conservação da natureza e...

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