Decreto-Lei n.º 240/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

Decreto-Lei n.º 240/2015

de 14 de outubro

No âmbito de implementação de um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), introduzido pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, definiu o regime legal da cedência daqueles estabelecimentos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

Juntamente com os estabelecimentos foram, igualmente, cedidos os apartamentos de autonomização existentes, estruturas de acolhimento de jovens onde são proporcionadas todas as condições e os meios técnicos para que desenvolvam competências para autonomia de vida, beneficiando da supervisão de uma equipa técnica, que efetua o estudo e o diagnóstico das suas situações, auxiliando na definição da organização e funcionamento do espaço e na promoção de competências para autonomia e definição de projetos de vida.

A SCML desenvolve atividades e serviços de interesse público, solicitados pelo Estado ou por outras entidades públicas, nomeadamente através da criação, organização e direção de estabelecimentos e serviços no âmbito das suas atividades, prosseguindo, desta forma, modalidades de ação social em todas as valências, nas áreas da infância e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos.Neste período de tempo, a SCML tem vindo a promover, de forma concertada e no quadro do seu plano de atividades, a integração plena e coerente destes estabelecimentos, tendo em atenção as linhas estratégicas de ação e de desenvolvimento de ordem social na cidade de Lisboa.

Os resultados obtidos com o modelo de gestão adotado confirmam um aumento da qualidade e da acessibilidade dos serviços prestados às populações, considerando -se estarem reunidas as condições para a criação de uma rede de equipamentos sustentável, assente na partilha de objetivos e interesses comuns e no contexto de uma parceria público -social.

Entre a SCML e o ISS, I. P., foi já celebrado, nos termos do Decreto -Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, um contrato de gestão que regula os procedimentos e condições de cedência à SCML dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P..

Importa agora regular a transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados à SCML, assegurando a continuidade da gestão das respostas sociais prestadas por aqueles estabelecimentos integrados, atendendo às respetivas particularidades.

O presente decreto -lei estabelece assim o regime legal da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização à SCML, prevendo, nomeadamente, as obrigações desta de integração, no seu plano de atividades, de todas as respostas sociais e apoios prestados à população abrangidos pelos equipamentos em causa. A SCML fica, igualmente, responsável pelos encargos financeiros necessários à gestão das respostas sociais, sem que outra contrapartida lhe seja devida.

O presente decreto -lei estabelece ainda o regime legal aplicável à cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., à SCML.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

Artigo 2.º

Transmissão definitiva

1 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, identificados no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, são transmitidos definitivamente para a SCML.

2 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, são transferidos definitivamente para a SCML assim que os respetivos registos de propriedade se encontrarem regularizados ou que tais estabelecimentos se encontrem livres de quaisquer ónus ou limitações que constituam impedimento à transmissão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à concretização da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados identificados no anexo II, é transmitida a sua posse para a SCML.

4 - A transmissão definitiva dos estabelecimentos e apartamentos de autonomia refere -se ao património imobiliário e mobiliário, aos recursos humanos e à gestão dos...

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