Decreto-Lei n.º 24-B/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/24-B/2020/06/08/p/dre
Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 24-B/2020

de 8 de junho

Sumário: Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE).

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e, além disso, condensou, sistematizou e unificou toda a anterior legislação nacional referente aos transportes rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro, o Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho, continuaram a garantir a adequação permanente do referido decreto-lei à evolução subsequente do direito comunitário, na esteira da revisão regular das convenções internacionais aplicáveis aos vários modos de transporte de mercadorias perigosas.

Com o mesmo objetivo, procede-se agora, pelo presente decreto-lei, à transposição da Diretiva (UE) 2018/1846, da Comissão, de 23 de novembro de 2018, que adapta pela sexta vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, introduzindo-se as adequadas modificações nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual. É ainda atualizado o anexo iv, em conformidade com a terminologia atual, bem como o artigo 13.º do mesmo decreto-lei, em alinhamento com essa terminologia e com as novas obrigações do «expedidor».

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, determina que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., é a autoridade competente que sucede nas atribuições e competências das autoridades nacionais detentoras de atribuições e competências no âmbito da proteção radiológica, procedeu-se à atualização do anexo iii em conformidade com este novo regime jurídico, substituindo-se «Instituto Superior Técnico» por «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.».

O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, esta sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil; procedeu-se igualmente à atualização do artigo 13.º e do anexo iii em conformidade com este regime jurídico, substituindo-se «Autoridade Nacional de Proteção Civil» por «Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil».

Finalmente as competências do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), atribuídas pela orgânica e respetivos estatutos, mormente nos termos da alínea q) do n.º 3 do artigo 3.º da orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com a alínea r) do artigo 5.º dos estatutos do IPQ, I. P., aprovados pela Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro...

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