Decreto-Lei n.º 24/2018

Coming into Force12 Abril 2018
SectionSerie I
Data de publicação11 Abril 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 24/2018

de 11 de abril

A exploração racional dos recursos cinegéticos constitui assumidamente um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.

O presente decreto-lei visa, em particular, contribuir para a melhoria da gestão dos recursos cinegéticos, a qual cabe ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada, nos termos da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelo Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, consagrando, nomeadamente, medidas a nível da regulação do exercício da caça.

No âmbito do exercício da caça, clarifica-se a função dos auxiliares no processo de caça a corricão e, por outro lado, passa-se a permitir que em terrenos cinegéticos ordenados os auxiliares façam parte da linha de caçadores.

Possibilita-se que na caça ao coelho-bravo em zonas de caça, o número de cães seja definido pela respetiva entidade gestora ou concessionária.

Também em terrenos cinegéticos ordenados, prescinde-se da obrigação de as armas de fogo serem acondicionadas em estojo ou bolsa nas deslocações dos caçadores dentro de uma zona de caça.

Regula-se a constituição das matilhas de caça maior e a atividade de matilheiro, obrigando ao registo dos cães afetos àquelas e ao dos matilheiros, estabelecendo-se uma taxa para o primeiro.

Tendo por objetivo minimizar o abate furtivo de exemplares de espécies cinegéticas, alarga-se a possibilidade de marcação dos exemplares mortos em ações de correção de densidade das populações.

Ainda no sentido de garantir um mais eficiente controlo dos furtivos, os caçadores, aquando do exercício da caça em zonas de caça nacionais e zonas de caça municipais (ZCM), têm de se fazer acompanhar da respetiva autorização de caça.

No âmbito da gestão dos recursos cinegéticos, passa ainda a constituir obrigação das entidades titulares de zonas de caça, cuja concessão se renove automaticamente, a apresentação de um plano de ordenamento de exploração cinegética no fim de cada período de concessão.

A nível de acesso dos caçadores ao exercício da caça em ZCM, o presente decreto-lei vem possibilitar a divulgação célere das condições de candidatura e do exercício da caça em cada zona ao incluí-las no Plano Anual de Exploração, bem como possibilitar a adequação, de forma gradual, da atividade relacionada com o acesso dos caçadores ao exercício da caça, à evolução da tecnologia e dos meios tecnológicos existentes.

Por outro lado, simplifica-se a exclusão de terrenos de ZCM, sempre que seja celebrado acordo para inclusão dos terrenos noutra zona de caça.

O presente decreto-lei vem também criar condições para a modernização do cumprimento de obrigações de âmbito administrativo por parte das entidades que gerem zonas de caça dos diferentes tipos, obviando custos e demoras a nível dos diferentes intervenientes.

Por sua vez, no sentido de tornar mais célere o reconhecimento do direito à não caça, a sua publicitação deixa de ser efetuada por edital e passa a ser efetuada no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

Considerando a competência reservada do ICNF, I. P., em matéria de autorização de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, prevê-se que aquele Instituto possa praticar aquele ato quando se trate de centros de recuperação de animais, parques zoológicos ou exposições, bem como para fins científicos, didáticos ou recreativos, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias.

Com o objetivo de assegurar o financiamento de ações, nomeadamente no âmbito da gestão sustentável dos recursos cinegéticos, o presente decreto-lei vem afetar parte das receitas provenientes das licenças de caça ao Fundo Florestal Permanente.

Por fim, o presente decreto-lei vem possibilitar que o ICNF, I. P., estabeleça protocolos e acordos com as organizações do setor da caça para o desenvolvimento de competências administrativas que lhe estão cometidas, bem como possibilitar que faculte à PSP acesso aos registos das licenças de caça de cada caçador, para efeitos de comprovação da regularidade da atividade cinegética e dispensa de frequência de curso de formação técnica e cívica para renovação de licença de uso e porte de arma dos tipos C e D.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Os artigos 2.º, 15.º, 19.º, 23.º, 27.º, 28.º, 42.º, 48.º, 55.º, 60.º, 65.º, 77.º, 79.º, 84.º, 90.º, 107.º, 108.º, 128.º, 137.º, 148.º, 159.º, 166.º e 168.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) 'Aglomerado populacional ou povoado' o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) 'Campos de treino de caça' as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro, o treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) 'Matilha de caça maior' o conjunto de cães utilizados em montarias, com o número mínimo de 20 animais e máximo de 25, conduzido por um matilheiro;

t) 'Matilheiro' o auxiliar do caçador que tem a função de procurar, perseguir, levantar e rematar caça maior em montarias, conduzindo uma matilha de caça maior;

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

x) [Anterior alínea v).]

z) [Anterior alínea x).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As condições gerais de acesso e do exercício da caça nas ZCN e ZCM, nomeadamente os critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça, os procedimentos de apresentação de candidaturas, a duração mínima dos períodos de inscrição e as demais regras de funcionamento, são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 19.º

[...]

...

a) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;

b) Cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxa cujo valor é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, podendo ser diferenciado em função da espécie, do processo de caça, dos quantitativos de abate e, no caso de caça menor, da prioridade estabelecida no artigo 15.º

7 - No caso de caça...

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