Decreto-Lei n.º 24/2016

Coming into Force09 Junho 2016
SectionSerie I
Data de publicação08 Junho 2016
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 24/2016

de 8 de junho

O XXI Governo Constitucional, como resulta do seu programa, estabelece como prioridades defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde.

Neste âmbito, é sua intenção reforçar a capacidade do SNS, através da alocação dos recursos humanos, em particular pessoal médico, indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, com qualidade, às populações, designadamente no âmbito dos cuidados de saúde primários, garantindo a atribuição de médico de família a todos os portugueses, bem como assegurar aos demais serviços e estabelecimentos de saúde, prioritariamente situados em zonas menos atrativas, profissionais para especialidades com maiores carências.

Neste sentido, e atendendo a que o procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho de pessoal médico em vigor não se mostra adequado à contratação deste pessoal, altamente diferenciado, com a celeridade que as necessidades das populações exigem, importa, durante um período transitório, estabelecer um regime legal que permita a suficiente agilidade no âmbito do procedimento concursal com vista ao recrutamento dos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor...

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