Decreto-Lei n.º 24/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06

Decreto-Lei n.º 24/2015

de 6 de fevereiro

O Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) sucedeu, nas suas atribuições e competências, ao Instituto de Comunicação Social, na sequência da reestruturação deste organismo, determinada pelo Decreto -Lei n.º 202/2006, de 27 de outubro, e que viria a ser concretizada com a aprovação da orgânica do GMCS, pelo Decreto -Lei n.º 165/2007, de 3 de maio.

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, que aprovou a atual orgânica do GMCS, as competências deste serviço centram -se na gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade institucional do Estado. Adicionalmente, o GMCS assegurava a gestão do Palácio Foz e o apoio do Estado na definição, avaliação e execução das políticas públicas no domínio da comunicação social.

Em 2015, o Governo, através do Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, decidiu, porém, fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito regional e local, no essencial, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

Esta alteração assenta na premissa fundamental de que a atribuição de apoios à comunicação social local e regional deve ser levada a efeito num contexto efetivamente regional, em termos que permitam aproximar os centros de decisão dos beneficiários desses apoios e que garantam uma avaliação mais rigorosa, porque feita com maior proximidade, das necessidades e desafios que se colocam aos órgãos de comunicação social regionais e locais e respetivas comunidades.

A transferência destas competências para as CCDR visa garantir, da mesma forma, um maior afastamento do poder político do Estado central face ao processo de decisão e, com isso, um maior escrutínio e publicidade sobre os apoios concedidos e uma maior interligação com outros sistemas de incentivos.

A revisão deste quadro de atribuições e competências acarreta necessariamente a abertura de um processo de reorganização do GMCS, com a consequente extinção deste serviço e a distribuição das suas atribuições por outros serviços e organismos públicos.

O presente diploma procede, assim, à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central da administração direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as CCDR e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 126 -A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 167 -A/2013, de 31 de dezembro, e 31/2014, de 27 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de 21 de março, que aprova a orgânica da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que aprova a orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e à revogação do Decreto Regulamentar n.º...

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